Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 298 de 471

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Manual de Direito Tributário

3.1 1ª HIPÓTESE: art. 130 do CTN

ocasião do estudo de cada artigo”26.

Passem os, agora, à análise das quatro hipóteses de responsabilidade dos

devedores sucessores, devidam ente aglutinadas e assim distribuídas nos tópicos seguintes:

 

• 1ª hipótese: transmissão de imóveis (sucessão imobiliária; art. 130, CTN);

• 2ª hipótese (aglutinada): transmissão de bens móveis (sucessão inter vivos; art. 131, I, CTN) e transmissão de bens quaisquer (sucessão causa mortis; art. 131, II e III, CTN); • 3ª hipótese: transmissão de estabelecimento comercial, industrial ou profissional (sucessão comercial; art. 133, CTN); • 4ª hipótese: transmissão decorrente de fusão, incorporação, transformação ou cisão (sucessão empresarial; art. 132, CTN).

 

3.1 1ª HIPÓTESE: art. 130 do CTN

Observe o dispositivo legal:

 

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. (Grifos nossos)

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,

Prefeitura de São Paulo, para o cargo de Auditor Fiscal de Município, em

2012: “é responsável tributário pelo pagamento do IPTU devido até o

momento da transmissão da propriedade”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe,

ANATEL, para o cargo de Especialista em Regulação, em 2014:

“Considere que determinada pessoa tenha adquirido um imóvel e que,

nessa operação, o vendedor tenha comprovado perante o comprador o

pagamento do IPTU dos cinco anos anteriores. Considere, também, que

a administração tributária, posteriormente a essa compra, tenha

verificado que o pagamento do IPTU de um daqueles cinco anos não

estava correto. Nessa situação, a obrigação de pagar a diferença será

do vendedor”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,

Câmara dos Deputados, para o cargo de Analista Legislativo, em 2014:

“No caso de sucessão empresarial, a responsabilidade é legal, enquanto

a responsabilidade por sucessão imobiliária é considerada como

sucessão real – obrigação propter rem –, pois a obrigação tributária

(quanto ao IPTU e ao ITR) acompanha o imóvel em todas as suas

mutações subjetivas (sucessão), ainda que se refira a fatos imponíveis

anteriormente à alteração de responsabilidade tributária por sucessão”.

 

O dispositivo se refere aos tributos incidentes sobre bem im óvel –

impostos (IPTU ou ITR), taxas de serviço (taxas de lixo, de água, de esgotos) e contribuições de melhoria (contribuições exigidas em face de obras de asfaltam ento, por exem plo) – que passam a ser exigíveis do adquirente deste bem . A propósito, observa-se que não foram incluídos os im postos sobre a transmissão de bens imóveis, isto é, o ITBI m unicipal e o ITCMD estadual, todavia, a nosso sentir, deve prevalecer um a interpretação extensiva, sob pena de incongruência no sistem a norm ativo. Com o se verá adiante, o art. 131, I, do CTN está adstrito, com exclusivism o, à aquisição ou rem ição de bens m óveis. Acresça-se, ainda, que o preceptivo, estando adstrito tão som ente a tributos, não é hábil a englobar m ultas, j uros ou correção m onetária.

À luz dessa responsabilização, o suj eito passivo de tais tributos passa a ser

o novo proprietário, posseiro ou foreiro, no lugar do alienante, independentem ente de condições quaisquer, havendo nítida sub-rogação pessoal ou responsabilidade por sucessão pessoal . Vej a que não é caso de “solidariedade”, nem nos parece hipótese de “responsabilidade subsidiária”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,

ANATEL, para o cargo de Especialista em Regulação, em 2014: “Suponha

que uma lei municipal de natureza tributária permita que nos contratos

de aluguel seja transferida ao inquilino a obrigação de pagar o IPTU.

Nessa situação, a responsabilidade pelo referido pagamento será do

inquilino, nos termos daquele município”.

 

Nessa m edida, evidencia-se que o caput do art. 130 do CTN não

albergou o caso de sub-rogação real (ou responsabilidade por sucessão real), isto é, aquela em que a responsabilidade é lim itada ao valor do im óvel, que responde pela dívida, no lugar da pessoa (adquirente).

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Universidade de Pernambuco (CONUPE), para o cargo de Procurador

Municipal da Prefeitura de Abreu e Lima/PE, em 2008: “Os créditos

tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o

domínio útil ou a posse de bens imóveis, subrogamse na pessoa dos

respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua

quitação, porém, na hipótese de arrematação em hasta pública, a

subrogação ocorre sobre o respectivo preço”.

 

Acerca do tem a afeto à possibilidade de ressarcim ento contra o anterior

proprietário, o STJ j á se posicionou:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITR. EMBARGOS DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. 1. Consoante estabelece o caput do art. 130 do CTN, sem qualquer distinção, o adquirente do imóvel sub-roga-se nos créditos fiscais cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem, assim como as taxas e contribuição de melhoria, podendo o sucessor ressarcir-se desses ônus, conforme previsto no contrato de compra e venda ou mediante acordo com o sucedido. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 192.501/PR, 2ª T., rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 06-11-2001)

 

Saliente-se que é devido ao notário ou tabelião exigir todos os

docum entos necessários à lavratura da escritura, os quais com provem o recolhim ento dos tributos devidos. Caso contrário responde solidaria-m ente com o contribuinte nos atos que intervir ou pelas om issões que foi responsável. A apresentação de certidões negativas torna a hipótese prevista no dispositivo um tanto im provável. Todavia, a certidão tem presunção de legitim idade relativa, pois é possível que surj am dívidas que não constavam dos registros do Fisco naquele m om ento de sua expedição.

É im portante assinalar que a estudada regra, im pondo a responsabilidade

por transferência ao adquirente do bem im óvel, no boj o da responsabilidade dos sucessores devedores, com porta exceções em duas situações:

a) quando constar na escritura de transmissão de propriedade a

menção à certidão negativa expedida pela Fazenda (art. 130,caput, parte final, CTN): com efeito, a certidão negativa de tributos (art. 205, CTN) é docum ento, com um na prática cartorária, que atesta a inexistência de débitos contra certa pessoa ou em relação a certo bem im óvel. É, desse m odo, a única form a de o adquirente exim ir-se da responsabilidade. Observe a literalidade do dispositivo:

 

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. (Grifo nosso)

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela UFMT,

para o cargo de Gestor Municipal da Prefeitura de Cuiabá/MT, em 2007:

“Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a

propriedade de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos respectivos

adquirentes, salvo quando conste do título o compromisso de quitação

do mesmo, ou comprovação de sua impugnação administrativa”.

 

b) quando o imóvel for adquirido emhasta pública (art. 130, parágrafo

único, CTN): a hasta pública é o leilão de bens penhorados, realizado pelo Poder Público, por m eio de leiloeiro público, para a satisfação da dívida, principalm ente em ações de execução (esfera j udicial). Frise-se que o valor das dívidas existentes está incluído no m ontante pago pelo bem im óvel no público pregão, em nítida sub-rogação sobre o lanço ofertado (agora, sim , um a sub-rogação real ou responsabilidade por sucessão real), cabendo à autoridade j udicial zelar pela im ediata quitação das dívidas.

 

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pelo TJ/GO (53º Concurso), para o cargo de Juiz Substituto, em 2007:

“João da Silva comparece à hasta pública realizada na Justiça Estadual e

arremata um imóvel pertencente a uma pessoa que está sendo

executada pela Fazenda Municipal. O arrematante não será responsável

por eventual débito relativo ao IPTU, porquanto a sub-rogação ocorre

sobre o respectivo preço”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV

Projetos, no Exame de Ordem Unificado/OAB, em 2011: “Determinada

pessoa, havendo arrematado imóvel em leilão judicial ocorrido em

processo de execução fiscal para a cobrança de IPTU, vem a sofrer a

exigência pelo saldo devedor da execução não coberto pelo preço da

arrematação. Essa exigência é ilegal, pois o crédito do exequente se

sub-roga sobre o preço da arrematação, exonerando o arrematante

quanto ao saldo devedor”.

 

Em tem po, frise-se que o STJ adm ite aplicação analógica do dispositivo

para os casos de arrem atação de bens m óveis em hastas públicas (v.g., veículos autom otores versus IPVA: ver REsp 1.128.903/RS, rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j . em 08-02-2011).

É im perioso ressaltar que o arrem atante não é responsável tributário

nem quando o preço é insuficiente para cobrir o débito tributário. Os débitos existentes devem ser quitados com o produto da arrem atação. Nessa m edida, na arrem atação em hasta pública, aquele que arrem ata o bem se exim e desde então de quaisquer responsabilidades, recebendo o im óvel livre de ônus tributário. Exem plo: o im óvel foi arrem atado por R$ 100.000,00 (cem m il reais), e há um a dívida de R$ 20.000,00 (vinte m il reais). O Fisco retirará a “fatia” que lhe cabe – os R$ 20.000,00 (vinte m il reais) – e entregará o restante àquele que deve receber o preço da arrem atação (oitenta m il reais). De outra banda, se o valor da arrem atação for inferior ao m ontante tributário devido (no caso, R$ 110.000,00, ou sej a, cento e dez m il reais de dívida tributária), o Fisco não poderá exigir de ninguém o excedente de dez m il reais, pois a sub-rogação é real.

Observe o elucidativo trecho da em enta do j ulgado no STJ:

 

EMENTA: (...) Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, não fica o arrematante responsável pelo eventual saldo devedor. A arrematação tem o efeito de extinguir os ônus que incidem sobre o bem imóvel arrematado, passando este ao arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários. (REsp 166.975/SP, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 24-08-1999)

 

Um a questão que se põe ao estudioso é saber se a im unidade tributária

recíproca se aplica a responsável tributário por sucessão im obiliária (art. 130, caput, CTN). É que a Municipalidade de Curitiba-PR procedeu à exigência do IPTU sobre im óvel de propriedade da União, m as que antes pertencia à extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) – um a sociedade de econom ia m ista, que veio a ser, posteriorm ente, incorporada pela própria União. Com a liquidação da pessoa j urídica e com a m encionada sucessão, a União se tornou responsável tributária pelos créditos inadim plidos pela RFFSA, nos term os do art. 130, caput, CTN. Diante desse cenário, cogitou-se da prevalência da im unidade recíproca para a União, num a espécie de “im unidade superveniente”, o que não encontra guarida em nosso sistem a.

Em 2009, reconheceu-se a Repercussão geral para a m atéria suscitada.

Em 5 de junho de 2014, o STF, por unanim idade e nos term os do voto do Relator, então Min. Joaquim Barbosa, deu provim ento ao recurso extraordinário, afastando-se a tese da im unidade tributária recíproca. Ressaltou que a União não poderia se livrar da responsabilidade tributária ao alegar sim plesm ente que o tributo seria devido por sociedade de econom ia m ista, tam pouco por sugerir a aplicação de regra constitucional que protegeria a autonom ia política de entes federados. Explicou que o patrim ônio – m aterial ou im aterial – transferido deveria garantir o crédito, e que o sucessor, ainda que se tratasse de um ente federado, deveria arcar com a dívida. (RE 599.176/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. em 05-06-2014 )