Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 320 de 471

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Manual de Direito Tributário

3.3 A decadência no CTN: análise do art. 173, I

EMENTA: Se não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, é cabível o lançamento direto substitutivo, previsto no art. 149, V, CTN, e o prazo decadencial rege-se pela regra geral do art. 173, I, CTN. Precedentes da 1ª Seção. (REsp 445.137/MG, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 22-08-2006) (Grifo nosso)

 

b) Aplicação cumulativa dos arts. 150, § 4º e 173, I, ambos do CTN: o

dies a quo do prazo do art. 173 é o prim eiro dia do exercício seguinte ao do dies ad quem do prazo do art. 150, § 4º, CTN.

Resum idam ente, na trilha do STJ, diz-se que, para os lançam entos por

hom ologação, será utilizado o art. 150, § 4º, CTN, nos casos típicos de antecipação de pagam ento, e o art. 173, I, CTN, nos casos de ausência de antecipação, ressaltando que se defende, neste últim o caso – hoj e, com m enor força – a aplicação cum ulativa dos artigos. Observe a j urisprudência que sintetiza o pensam ento:

 

EMENTA: 1. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CNT). 2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. 3. Em normais circunstâncias, não se conjugam os dispositivos legais. 4. Recurso especial provido. (REsp 279.473/SP-2002, 2ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 22-09-2004; ver, nesse sentido: REsp 172.997/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª T., j. em 18-05-1999)

 

3.3 A decadência no CTN: análise do art. 173, I

O art. 173, I, CTN é considerado a regra geral de decadência, em bora

dele não conste, textualm ente, o vocábulo “decadência”. O preceptivo alcança os tributos, cuj os lançam entos são: (a) direto ou de ofício; (b) por declaração ou m isto; (c) por hom ologação (sem antecipação de pagam ento). O tributo lançado por hom ologação (com antecipação de pagam ento), com o se notou, dispõe de regra própria de cálculo – ou sej a, regra “especial” –, constante do art. 150, § 4º, CTN.

Observe o caso prático:

Caso Prático: o IPTU, relativo ao ano 2010, pode ser exigido até que

data, por m eio de lançam ento?

Sendo o IPTU lançado de ofício, utiliza-se o art. 173, I, do CTN, com

aplicação do prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

 

Observe o detalhamento

 

gráfico, que demonstra o

 

cálculo, passo a passo:

 

1º passo 2º passo

 

Seguindo a

 

ordem

 

invertida da

 

sequência a-

 

b-c-d, ao

Note o art. lado, com o

 

173, I, CTN, fito de

 

na ordem facilitar a

 

convencional: compreensão,

 

buscaremos

 

as respostas

 

às

 

indagações:

 

1º.(d) Em

 

que ano o

 

lançamento

 

poderia ter

 

sido

 

(a) São cinco efetuado?

 

anos...(b) a 2º.(c) Qual é

contar do o exercício

 

primeiro dia... seguinte a

 

(c) do este ano?

 

exercício 3º.(b) Qual é

 

seguinte...(d) o primeiro dia

 

àquele em desse

 

que o exercício

 

lançamento seguinte

 

poderia ter àquele ano?

 

sido 4º.(a) Como

 

efetuado. é a contagem

 

do

 

quinquênio a

 

partir desse

 

exercício

 

seguinte?

A partir do caso prático

 

proposto, à luz do facilitado

 

confronto em epígrafe, no 1º

 

e 2º passos, teremos as

 

seguintes respostas:

 

2010 Ano em que o

 

lançamento poderia ter

 

sido efetuado [1º(d)]

 

2011 Exercício seguinte

 

ao ano em que o

 

lançamento poderia ter

 

sido efetuado [2º(c)]

 

1º-01-2011 1º dia do

 

exercício seguinte àquele

 

ano (Aqui se começa a

 

contar do zero) [3º(b)]

1º-01-2012 Contagem: um

 

ano (Desenrolar da

 

contagem de cinco anos...)

 

[4º(a)]

 

1º-01-2013 Contagem: dois

 

anos

 

1º-01-2014 Contagem: três

 

anos

 

1º-01-2015 Contagem:

 

quatro anos

 

1º-01-2016 Contagem:

 

cinco anos

 

Em razão do cálculo, à luz do

 

caso proposto, é possível

 

chegarmos a três conclusões:

 

1ª Se a autoridade fiscal vier

até dezembro de 2015, isto

 

é, até 31-12-2015, poderá

 

haver lançamento, sem vício

 

de decadência;

 

2ª Se a autoridade fiscal vier

 

na data de 1º-01-2016, já

 

terá havido decadência, não

 

se podendo falar em

 

lançamento. Isso porque o

 

direito se extingue nesta

 

data;

 

3ª Se a autoridade fiscal vier

 

após a data 1º-01-2016,

 

maior perda de prazo terá

 

havido, exsurgindo nítida a

 

ocorrência da decadência.