Manual de Direito Tributário
3.3 A decadência no CTN: análise do art. 173, I
EMENTA: Se não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, é cabível o lançamento direto substitutivo, previsto no art. 149, V, CTN, e o prazo decadencial rege-se pela regra geral do art. 173, I, CTN. Precedentes da 1ª Seção. (REsp 445.137/MG, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 22-08-2006) (Grifo nosso)
b) Aplicação cumulativa dos arts. 150, § 4º e 173, I, ambos do CTN: o
dies a quo do prazo do art. 173 é o prim eiro dia do exercício seguinte ao do dies ad quem do prazo do art. 150, § 4º, CTN.
Resum idam ente, na trilha do STJ, diz-se que, para os lançam entos por
hom ologação, será utilizado o art. 150, § 4º, CTN, nos casos típicos de antecipação de pagam ento, e o art. 173, I, CTN, nos casos de ausência de antecipação, ressaltando que se defende, neste últim o caso – hoj e, com m enor força – a aplicação cum ulativa dos artigos. Observe a j urisprudência que sintetiza o pensam ento:
EMENTA: 1. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CNT). 2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. 3. Em normais circunstâncias, não se conjugam os dispositivos legais. 4. Recurso especial provido. (REsp 279.473/SP-2002, 2ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 22-09-2004; ver, nesse sentido: REsp 172.997/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª T., j. em 18-05-1999)
3.3 A decadência no CTN: análise do art. 173, I
O art. 173, I, CTN é considerado a regra geral de decadência, em bora
dele não conste, textualm ente, o vocábulo “decadência”. O preceptivo alcança os tributos, cuj os lançam entos são: (a) direto ou de ofício; (b) por declaração ou m isto; (c) por hom ologação (sem antecipação de pagam ento). O tributo lançado por hom ologação (com antecipação de pagam ento), com o se notou, dispõe de regra própria de cálculo – ou sej a, regra “especial” –, constante do art. 150, § 4º, CTN.
Observe o caso prático:
Caso Prático: o IPTU, relativo ao ano 2010, pode ser exigido até que
data, por m eio de lançam ento?
Sendo o IPTU lançado de ofício, utiliza-se o art. 173, I, do CTN, com
aplicação do prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Observe o detalhamento
gráfico, que demonstra o
cálculo, passo a passo:
1º passo 2º passo
Seguindo a
ordem
invertida da
sequência a-
b-c-d, ao
Note o art. lado, com o
173, I, CTN, fito de
na ordem facilitar a
convencional: compreensão,
buscaremos
as respostas
às
indagações:
1º.(d) Em
que ano o
lançamento
poderia ter
sido
(a) São cinco efetuado?
anos...(b) a 2º.(c) Qual é
contar do o exercício
primeiro dia... seguinte a
(c) do este ano?
exercício 3º.(b) Qual é
seguinte...(d) o primeiro dia
àquele em desse
que o exercício
lançamento seguinte
poderia ter àquele ano?
sido 4º.(a) Como
efetuado. é a contagem
do
quinquênio a
partir desse
exercício
seguinte?
A partir do caso prático
proposto, à luz do facilitado
confronto em epígrafe, no 1º
e 2º passos, teremos as
seguintes respostas:
2010 Ano em que o
lançamento poderia ter
sido efetuado [1º(d)]
2011 Exercício seguinte
ao ano em que o
lançamento poderia ter
sido efetuado [2º(c)]
1º-01-2011 1º dia do
exercício seguinte àquele
ano (Aqui se começa a
contar do zero) [3º(b)]
1º-01-2012 Contagem: um
ano (Desenrolar da
contagem de cinco anos...)
[4º(a)]
1º-01-2013 Contagem: dois
anos
1º-01-2014 Contagem: três
anos
1º-01-2015 Contagem:
quatro anos
1º-01-2016 Contagem:
cinco anos
Em razão do cálculo, à luz do
caso proposto, é possível
chegarmos a três conclusões:
1ª Se a autoridade fiscal vier
até dezembro de 2015, isto
é, até 31-12-2015, poderá
haver lançamento, sem vício
de decadência;
2ª Se a autoridade fiscal vier
na data de 1º-01-2016, já
terá havido decadência, não
se podendo falar em
lançamento. Isso porque o
direito se extingue nesta
data;
3ª Se a autoridade fiscal vier
após a data 1º-01-2016,
maior perda de prazo terá
havido, exsurgindo nítida a
ocorrência da decadência.