Manual de Direito Tributário
Apêndice - Linha do Tempo
Este capítulo é longo, por isso está dividido em 4 partes.
16 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 152.
17 V. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 191. V.
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 160.
18 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 178.
19 V. COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da
j urisprudência do STF. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 124.
20 Ibidem, p. 130; v. adem ais, TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito
constitucional financeiro e tributário. v. III, p. 51.
21 V. PAIVA, Orm ezindo Ribeiro de. Imunidade tributária. São Paulo: Resenha
Tributária, 1981, p. 7.
22 V. COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 6.
ed., p. 259.
23 HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 291.
24 V. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e
tributário, v. III, p. 223.
25 V. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 151.
26 V. BALEEIRO, Aliom ar. Limitações constitucionais ao poder de tributar, 7. ed.,
p. 296 (nota).
27 V. COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias, 2. ed., p. 125.
28 Ibidem, p. 138.
29 COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias, 2. ed., p. 128; v. COSTA,
Regina Helena. Princípio da capacidade contributiva, 3. ed., p. 74.
30 V. DERZI, Misabel Abreu Machado. Um retorno necessário a Aliomar
Baleeiro: reflexões sobre os efeitos decorrentes da incidência de im postos e contribuições sobre os bens adquiridos pelos entes estatais. In: DERZI, Misabel Abreu Machado; AMARAL, Francisco Xavier; AMARAL, Bruno Monteiro de Castro (Coord.). Juiz de Fora: IDENC, 2008, pp. 13-48 (p. 25).
31 COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias, 2. ed., p. 138.
32 Idem.
33 V. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e
tributário, v. III, p. 225.
34 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 185.
35 V. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e
tributário, v. III, pp. 229 e 230.
36 COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias, 2. ed., p. 139.
37 V. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e
tributário, v. III, p. 230.
38 Idem.
39 V. COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias, 2. ed., p. 148; TORRES,
Ricardo Lobo. Os direitos humanos e a tributação: im unidades e isonom ia, pp. 202-204.
40 V. BALEEIRO, Aliom ar. Limitações constitucionais ao poder de tributar, 7. ed.,
p. 285.
41 V. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e
tributário, v. III, p. 232.
42 V. COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias, 2. ed., p. 141.
43 DI PIETRO, Maria Sy lvia Zanella. Direito administrativo. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 1991, p. 270; v. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 5. ed. São Paulo: RT, 1990, p. 301.
44 CUNHA JR., Dirley da. Curso de direito administrativo. 6. ed. Salvador:
JusPodivm , 2007, p. 138.
45 Ibidem, pp. 138-139.
46 COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias, 2. ed., p. 141.
47 BALEEIRO, Aliom ar. Direito tributário brasileiro, 11. ed., p. 170.
48 V. COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias, 2. ed., pp. 235-236.
49 TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e
tributário, v. III, p. 226.
50 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário, 24. ed.,
p. 730.
51 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Im unidade tributária dos correios e
telégrafos. Revista Jurídica, 288/32, p. 38.
52 Segue o precedente: AgR na MC na ACO 1.095, rel. Min. Gilm ar Mendes,
Pleno, j . em 17-03-2008.
53 Seguem os precedentes: (I) AgR no AI 690.242, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1ª T., j . em 17-03-2009; (II) ACO 765, STF, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ ac. Min. Menezes Direito, Pleno, j . em 13-05-2009; (III) ACO 789, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ ac. Min. Dias Toffoli, Pleno, j . em 1º-09-2010; (IV) RE 601.392, rel. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ ac. Min. Gilm ar Mendes, Pleno, j . em 28-02-2013.
54 Seguem os precedentes: (I) RE 354.897, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª T., j . em
17-08-2004; (II) RE 398.630, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª T., j . em 17-08-2004; (III) RE 424.227, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª T., j . em 24-08-2004; (IV)
RE 364.202, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª T., j . em 05-10-2004; (V) AgR na ACO 765, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ ac. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j . em 05-10-2006; (VI) AgR na ACO 811, rel. Min. Gilm ar Mendes, Pleno, j . em 26-04-2007; (VII) RE 502.984, rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j . em 17-08-2007; (VIII) ACO 959, rel. Min. Menezes Direito, Pleno, j . em 17-03-2008; (IX) ACO n. 819, rel. Min. Menezes Direito, Pleno, j . em 18-05-2009; (X) ACO n. 818, Pleno, rel. Min. Menezes Direito, Pleno, j . em 19-05-2009; e (XI) ACO n. 797, rel. Min. Eros Grau, Pleno, j . em 30-09-2009.
55 É curioso notar que, em 23 de outubro de 2014, a 2ª Turm a do STJ, no RMS
46.170/MS (rel. Min. Hum berto Martins), entendera que a instituição assistencial/educacional sem fins lucrativos, franqueada da ECT não deve desfrutar da im unidade tributária quanto ao ICMS, um a vez que “a atividade econômica franqueada dos Correios foge dos fins institucionais da entidade, ou seja, o serviço prestado não possui relação com seus trabalhos na área de assistência social, ainda que o resultado das vendas seja revertido em prol das suas atividades essenciais”.
56 A guisa de complemento, seguem alguns recentes julgados para a ECT, após
2013: (I) ED no AgR na ACO n. 819, rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j . em 23-05-2013; (II) ACO n. 912, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j . em 26-11-2013; (III) ACO n. 1.331, rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j . em 18-11-2014; e (IV) AgR na ACO n. 803, rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j . em 26-11-2014.
57 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário, 24. ed.,
p. 729.
58 Nesse sentido: V. MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de direito
administrativo, 13. ed., p. 178; v. DALLARI, Adilson. Im unidade de estatal delegada de serviço público. Revista de Direito Tributário, n. 65, 1995, pp. 22-41; v. GRAU, Eros Roberto. Em presas estatais ou estado em presário. In: MELLO, Celso Antonio Bandeira (Coord.). Curso de direito administrativo. São Paulo: RT, 1986, pp. 105-107.
59 V. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e
tributário, v. III, p. 233.
60 V. COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias, 2. ed., p. 148.
61 V. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., pp.
185-186.
62 V. OLIVEIRA, José Marcos Dom ingues de. Capacidade contributiva, p. 86.
63 V. COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias, 2. ed., p. 153.
64 V. COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias, 2. ed., pp. 239-245.
65 V. BALEEIRO, Aliom ar. Limitações constitucionais ao poder de tributar, 7. ed.,
p. 287.
66 Quanto à sustentação da tese, ver BALEEIRO, Aliom ar. Limitações
constitucionais ao poder de tributar, 7. ed., pp. 281-288.
67 V. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e
tributário, v. III, p. 233.
68 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 185.
69 V. MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional.
São Paulo: Atlas, 2003, v. I, pp. 187-188.
70 V. JUSTEN FILHO, Marçal. Concessões de serviços públicos. São Paulo:
Dialética, 1997, pp. 143-144.
71 V. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e
tributário, v. III, p. 223.
72 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo, 13. ed., p.
178.
73 V. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e
tributário, v. III, p. 236.
74 Ibidem, p. 227.
1 TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário,
v. III, p. 240.
2 Ibidem, p. 238.
3 V. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e
tributário, v. III, p. 238.
4 Ibidem, p. 239.
5 V. SARMENTO, Daniel. O crucifixo nos tribunais e a laicidade do Estado. In:
LOREA, Roberto Arriada (Org.). Em defesa das liberdades laicas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, pp. 189-201.
6 TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário,
v. III, p. 240.
7 Ibidem, p. 239.
8 ICHIHARA, Yoshiaki. Direitos tributários. 7. ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 240.
9 V. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e
tributário, v. III, p. 244.
10 V. SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. A im unidade religiosa. RDDT,
n. 4, ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.), j an. de 1996, p. 61.
11 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 187.
12 V. CAMPOS, Flávio. Im unidade tributária na prestação de serviços por
tem plos de qualquer culto. Revista Dialética de Direito Tributário. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.), n. 54, m ar. 2000, pp. 44-53 (p. 47).
13 Nesse sentido: V. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional
tributário, 24. ed., p. 742; v. BALEEIRO, Aliom ar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Atualização de Misabel Abreu Machado Derzi. 7. ed., p. 311; v. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 286.
14 V. CAMPOS, Flávio. Im unidade tributária na prestação de serviços por
tem plos de qualquer culto, p. 47.
15 BALEEIRO, Aliom ar. Limitações constitucionais ao poder de tributar, 7. ed., p.
311.
16 V. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, p. 533.
17 CAMPOS, Flávio. Im unidade tributária na prestação de serviços por tem plos
de qualquer culto, p. 48.
18 CAMPOS, Flávio. Im unidade tributária na prestação de serviços por tem plos
de qualquer culto, p. 50.
19 V. CAMPOS, Flávio. Im unidade tributária na prestação de serviços por
tem plos de qualquer culto, p. 51.
20 COSTA, Helena Regina. Imunidades tributárias: teoria e análise da
j urisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 159.
21 Ibidem, p. 160.
22 SOUZA, Luiz Sergio Fernandes de. Sentença. Im unidade tributária. Tem plos
de qualquer natureza... Cadernos Jurídicos da Escola Paulista da Magistratura, São Paulo, v. 3, n. 7, j an./fev. 2002, pp. 61-66 (p. 65).
23 Harada, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 293.
24 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição
de 1967. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, t. II, p. 425.
25 V. PEREZ, Fernando Augusto Monteiro. Extensão e alcance da im unidade dos
tem plos de qualquer culto. RTJE, v. 178, set./out. 2000, pp. 64-78 (pp. 72-73).
26 V. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e
tributário, v. III, p. 241.
27 Ver, nesse sentido, no TJ/DF: APC e RMO n. 2000.01.5.002122-8, 3ª Turm a
Cível; e, ainda: APC n. 51.765/1999, 1ª Turm a Cível.
28 Harada, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 293.
1 TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário,
v. III, p. 275.
2 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 154.
3 V. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e
tributário, v. III, p. 246.
4 Ibidem, p. 248.
5 V. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 287.
6 V. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e
tributário, v. III, p. 248.
7 V. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e
tributário, v. III, pp. 253-254.
8 BRAGA, Leopoldo. Do conceito jurídico de instituições de educação ou de
assistência social. Rio de Janeiro: s/ed., 1971, p. 89.
9 V. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e
tributário, v. III, p. 257.
10 Ibidem, p. 258.
11 V. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e
tributário, v. III, pp. 253-254.
12 Ibidem, p. 253.
13 V. MELO, José Eduardo Soares de. Processo tributário administrativo federal,
estadual e municipal. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 44.
14 V. CARDOSO, Laís Vieira. Im unidade e o terceiro setor. In: PEIXOTO,
Marcelo Magalhães; CARVALHO, Cristiano (Coord.). Imunidade tributária. São Paulo: Editora MP/APET, 2005, p. 216.
15 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição
de 1967: com a Em enda n. 1, de 1969, t. I. São Paulo: RT, 1969, p. 126.
16 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 183.
17 TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e
tributário, v. III, p. 261.
18 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 158.
19 V. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 159.
20 Idem.
21 TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e
tributário, v. III, p. 262.
22 BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:
Saraiva, 1993, v. 6, p. 185.
23 COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Comentários à Constituição de 1988, 7. ed.,
p. 352. No m esm o sentido: V. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., pp. 169-170.
1 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário, 24. ed.,
p. 790.
2 BALEEIRO, Aliom ar. Limitações constitucionais ao poder de tributar, 7. ed., pp.
339 e 340.
3 V. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e
tributário, v. III, p. 282.
4 V. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e
tributário, v. III, p. 284.
5 Ibidem, p. 284.
6 Ibidem, pp. 282 e 283.
7 V. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira
de 1988. São Paulo: Saraiva, 1994, v. 3, p. 104.
8 V. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 24.
ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 779.
9 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 189.
10 COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 6. ed.,
p. 293.
11 TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e
tributário, v. III, p. 286.
12 V. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São
Paulo: Saraiva, 2001, p. 144.
13 V. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e
tributário, v. III, pp. 286-288.
14 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário, 24. ed.,
pp. 774 e 775.
15 Dicionário Aurélio Eletrônico – século XXI. Versão 3.0, novem bro de 1999.
16 V. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e
tributário, v. III, p. 295.
17 V. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e
tributário, v. III, p. 295.
18 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 189.
19 Ver, nesse sentido: TRF/2ª Região/RJ, AMS 96.02.21983-1/RJ, 2ª T., rel. Des.
Fed. Sérgio Feltrin Corrêa, DJU 18-07-2000.
20 Ver, a título exem plificativo, nesse sentido: RE 174.476; RE 178.863; RE
189.192; RE 190.761; RE 193.973; RE 203.859; RE 203.706; RE 204.234; AgR-RE 208.466; RE 231.378; RE 276.842; RE 289.370; entre outros.
21 Precedentes: (I) RE 203.124/RS, rel. Min. Nelson Jobim , 2ª T., j . em 26-10-
1998; e (II) RE 203.267/RS, rel. Min. Carlos Velloso, rel. p/ ac. Maurício Corrêa, Pleno, j . em 11-12-1996.
22 Precedentes: (I) RE 265.025, rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., j . em 12-06-
2001; e (II) AgR no AI 307.932, rel. Min. Néri da Silveira, 2ª T., j . em 19-06-2001.
23 Precedentes: (I) RE 213.688/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 2ª T., j . em 17-04-
1998; e (II) AgR no RE 244.698, rel. Min. Ellen Gracie, 1ª T., j . em 07-08-2001.
24 Precedentes: (I) AgR no RE 195.576/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 2ª T., j . em
22-05-1998; e (II) RE 215.798, rel. Min. Ilm ar Galvão, 1ª T., j . em 16-12-1997.
25 Precedentes: (I) AgR no RE 208.638, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., j .
em 02-03-1999; e (II) RE 220.154, rel. Min. Octavio Gallotti, 1ª T., j . em 17-03-1998.
26 Precedente: RE 392.221, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª T., j . em 18-05-2004.
27 Precedente: RE 204.234/RS, rel. Min. Carlos Velloso, rel. p/ ac. Maurício
Corrêa, Pleno, j . em 11-12-1996.
28 V. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 289; v.
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 784; v. COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias, p. 192.
29 O m inistro citou os seguintes j ulgados para destacar a orientação
predom inante do STF, quanto à aceitação da interpretação restritiva do preceito constitucional: (I) AgR no RE 327.414, rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j . em 07-03-2006; (II) AgR no RE 495.385, rel. Min. Eros Grau, 2ª T., j . em 29-09-2009; (III) AgR no RE 372.645, rel. Min. Cárm en Lúcia, 1ª T., j . em 20-10-2009; (IV) AgR no RE 530.121, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T., j . em 09-11-2010; (V) AgR no RE 435.978, rel. Min. Cárm en Lúcia, 1ª T., j . em 08/02/2011; (VI) AgR no RE 504.615, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T., j . em 03-05-2011; e (VII) AgR no RE 631.864, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T., j . em 03-05-2011.
30 BALEEIRO, Aliom ar. Limitações constitucionais ao poder de tributar, 7. ed., p.
354.
1 No plano lexicográfico, o clássico Aurélio registra o verbete imunidade com o a
“condição de não ser suj eito a algum ônus ou encargo” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2. ed., 24. im pr., Rio de Janeiro: Ed. Nova Fronteira, 1986, p. 927, verbete “im unidade”).
2 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua
portuguesa..., cit., p. 508, verbete “cultura”.
3 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e código tributário nacional
à luz da doutrina e da j urisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 223.
4 Ver, ainda, no mesmo sentido: (I) AgRg nos EDcl no AREsp 265.891/RS, rel.
Min. Cam pos Marques (Desem bargador convocado do TJ/PR), 5ª T., j . em
07-05-2013; (II) AgRg no AREsp 97.669/SC, rel. Min. Alderita Ram os de Oliveira (Desem bargadora convocada do TJ/PE), 6ª T., j . em 05-02-2013;
(III) AgRg no REsp 1.306.420/MS, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., j . em 21-05-
2013; (IV) AgRg no REsp 1.356.243/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª
T., j . em 12-03-2013; (V) HC 175.811/MG, rel. Min. Adilson Vieira Macabu
(Desem b. Convocado do TJ/RJ), 5ª T., j . em 12-06-2012; (VI) HC
233.230/MG, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j . em 16-04-2013; (VII) HC
233.382/SP, rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., j . em 07-03-2013; e (VIII) REsp
1.193.196/MG, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª T., j . em 26-09-2012.
5 BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição:
fundam entos de um a dogm ática constitucional transform adora. 5. ed. rev., atual. e am pl. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 146.
6 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua
portuguesa..., cit., p. 797, verbete “fonogram a”.
7 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Ibidem, p. 1775, verbete
“videofonogram a”.
8 Subitem 13.02: Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem , dublagem ,
m ixagem e congêneres; Subitem 13.03: Fotografia e cinem atografia, inclusive revelação, am pliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
9 A propósito, lê-se neste Manual (7. ed., 2015, pp. 641-642): “Um im portante
acordo internacional em m atéria tributária ao qual o Brasil aderiu é o GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Com ércio), substituído pela OMC (Organização Mundial de Com ércio), que entrou em vigor em 1º-01-1995, regulando a tributação de m ercadorias exportadas ou im portadas e a bitributação. À guisa de curiosidade, o GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Com ércio) é um acordo firm ado em 1947, na Suíça, sendo dele o Brasil um Estado-parte. Caracteriza-se com o pacto que visa estabelecer e adm inistrar regras para o procedim ento em com ércio internacional, aj udar os governos a reduzir tarifas alfandegárias ou aduaneiras e abolir as barreiras com erciais entre as partes contratantes. Vale dizer que, na esteira do intitulado tratam ento nacional, o GATT prevê um a equivalência de tratam ento entre o produto nacional e o produto im portado quando ingressa em nosso território.
10 Sobre o tem a, são de notável precisão as palavras de Mazzuoli: “O problem a
da concorrência entre tratados internacionais e leis internas de estatura infraconstitucional pode ser resolvido, no âm bito do direito das gentes, em princípio, de duas m aneiras. Num a, dando prevalência aos tratados sobre o direito interno infraconstitucional, a exem plo das constituições francesa de 1958 (art. 55), grega de 1975 (art. 28, § 1º) e peruana de 1979 (art. 101), garantindo ao com prom isso internacional plena vigência, sem em bargo de leis posteriores que o contradigam . Noutra, tais problem as são resolvidos garantindo-se aos tratados apenas tratam ento paritário, tom ando com o paradigm a leis nacionais e outros diplom as de grau equivalente. Ou sej a, havendo conflito entre tratado e lei interna a solução é encontrada aplicando-se o princípio lex posterior derogat priori. O Brasil, segundo a Egrégia Corte, enquadra-se nesse segundo sistem a (m onism o nacionalista m oderado). Há m ais de vinte anos (desde 1977, com o resultado do RE 80.004) vigora na j urisprudência do STF o sistem a paritário, em que o tratado, um a vez form alizado, passa a ter força de lei ordinária, podendo, por isso, revogar as disposições em contrário, ou ser revogado (rectius: perder eficácia) diante de lei posterior” (MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. A opção do judiciário brasileiro em face dos conflitos entre tratados internacionais e leis internas. Revista Meio Jurídico, ano IV, n. 41, jan. 2001, pp. 36-41).
11 PAZELLO, Fernanda Ram os. Desonerações tributárias das operações de
exportação: a im unidade das contribuições sociais e a isenção do ISS. São Paulo, 2008. 133f. Dissertação (Mestrado em Direito do Estado – Orientador: Estevão Horvath) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, p. 58. (Grifos da autora)
12 Sobre a necessidade de um a interpretação orientada pelos valores e princípios
constitucionais para a exegese das norm as im unizantes, v. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 27. ed. rev., am pl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2011, pp. 781-783; GONÇALVES, José Artur Lim a. A im unidade tributária do livro. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Imunidade tributária do livro eletrônico. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003, pp.139 a 163 (p. 146); ver, ainda, o parecer de FALCÃO, Am ílcar de Araúj o. Im unidade e isenção tributária – Instituição de assistência social (Parecer), cit., p. 372.
13 PAZELLO, Fernanda Ram os. Desonerações tributárias das operações de
exportação..., cit., p. 62.
1 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, 14. ed., p. 155.
2 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 17.
3 Ibidem, p. 16.
4 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 25.
5 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 22.
6 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p. 236.
7 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 25.
8 HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., pp. 253-254.
9 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 57.
10 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 26.
11 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 93.
12 Harada, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 281.
13 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 95.
14 Idem, p. 99.
15 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p. 363.
16 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 95.
1 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p. 371.
2 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo:
Malheiros, 2002, pp. 130-133.
3 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de
1967, pp. 362 e 371-372.
4 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário, p. 345.
5 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p. 371.
6 SOUSA, Rubens Gom es de. Compêndio de legislação tributária. São Paulo:
Resenha Tributária, 1975, p. 40.
7 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 82.
8 COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Comentários à Constituição de 1988. 7. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 2.
9 LACOMBE, Am érico Masset Lourenço. Contribuições no direito brasileiro.
Revista de Direito Tributário, São Paulo, n. 47, 1989.
10 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 27-45.
11 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., pp.
371-372.
12 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 81.
13 V. MARTINS, Ives Gandra da Silva. As contribuições especiais num a divisão
quinquipartida dos tributos. In: Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo, Bushatsky, 1977, v. 3, p. 25; v. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 146; v. CASSONE, Vittorio. Direito tributário, 18. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 51; v. HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 155; v. MARTINS, Sergio Pinto. Manual de direito tributário. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 101.
14 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 69.
15 V. BALEEIRO, Aliom ar. Direito tributário brasileiro. Atualização de Misabel
Abreu Machado Derzi. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 63 e 71.
16 Ibidem, p. 155 (nota 8).
17 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p. 371.
18 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 65.
19 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 36.
20 V. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 296.
21 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 36.
22 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., pp.
371 e 372.
23 Idem.
24 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, 14. ed., p. 158.
25 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário, 8. ed., p. 55.
26 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 30.
27 Idem.
28 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário
Nacional à luz da doutrina e da j urisprudência. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 422.
29 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 12. ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2005, p. 119.
30 BALEEIRO, Aliom ar. Direito tributário brasileiro. Atualização de Misabel
Abreu Machado Derzi. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 199.
31 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário
Nacional à luz da doutrina e da j urisprudência. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 421.
32 V. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 12. ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 2005, p. 121.
33 V. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 12. ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 2005, p. 121.
34 V. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 37.
35 V. MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário, 8. ed., p. 62.
36 V. MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário, 8. ed., p. 62.
37 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, 14. ed., p. 159.
38 Idem.
39 Idem.
40 V. MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário, 8. ed., p. 62.
41 Idem.
42 V. HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., pp. 255-256.
43 V. COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias, 2. ed., p. 148; v. TORRES,
Ricardo Lobo. Os direitos humanos e a tributação, pp. 202-204.
44 V. BALEEIRO, Aliom ar. Limitações constitucionais ao poder de tributar, 7. ed.,
p. 286.
45 V. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e
tributário, v. III, p. 232.
46 V. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., pp. 298 e
300.
47 V. BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário, pp. 454-456.
48 V. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., pp. 298 e
300.
49 HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 256.
1 LACOMBE, Am érico Masset Lourenço. Taxa e preço público. Caderno de
Pesquisas Tributárias. São Paulo: Resenha Tributária, v. 10, 1985, p. 21.
2 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 31.
3 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 35.
4 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 40.
5 HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 256.
6 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 33.
7 Ver, no STF: RE 222.251; RE 115.213; RE 116.518; RE 140.278; RE 198.904; RE
230.973; e, no STJ, REsp 152.476.
8 Esse posicionam ento pode ser verificado na j urisprudência, que ora
dem arcam os: (I) RE 115.213/SP, 1ª T., rel. Min. Ilm ar Galvão, j . 13-08-1991; (II) RE 198.904/RS, 1ª T., rel. Min. Ilm ar Galvão, j . 28-05-1996; e no j á com entado (III) RE 416.601 (Pleno), de relatoria do m inistro Carlos Velloso, em 10-08-2005, em que se discutiu a exigência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA. Lei n. 10.165/2000) das em presas potencialm ente poluidoras, independentem ente de sofrerem fiscalização efetiva.
9 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 426.
10 V. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, 14. ed., p. 162.
11 Idem.
12 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 32.
13 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 34.
14 Idem.
15 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, 14. ed., p. 162.
16 BALEEIRO, Aliom ar. Direito tributário brasileiro, 11. ed., p. 564.
17 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 39.
18 Ibidem, p. 36.
19 Idem.
20 Ibidem, p. 39.
21 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 40.
22 BARRETO, Aires. Base de cálculo, alíquota e princípios constitucionais. São
Paulo: RT, 1987, pp. 39-40.
23 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 39.
24 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 68.
25 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p. 405.
26 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., pp.
404-405.
27 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, p. 405.
28 A propósito, em 2012, o STJ declarou a inconstitucionalidade da “taxa de
desarquivam ento de autos findos”, instituída por um a portaria do Tribunal de Justiça de São Paulo (RMS 31.170/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j . em 21-08-2012).
29 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e prática das taxas. São Paulo: RT,
1976, p. 108; v., adem ais, MORAES, Bernardo Ribeiro de. A taxa no sistema tributário brasileiro, pp. 62-63.
30 V. CASSONE, Vittorio. Direito tributário. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2007, pp. 65-
66; v., ainda: Informativo do STF n. 270, de 27 a 31 de m aio de 2002.
31 V. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., pp. 40-41.
32 V. LACOMBE, Am érico Masset Lourenço. Taxa e preço público, p. 21.
33 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário, 8. ed., p. 73.
1 V. SILVA, Edgard Neves da. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.).
Curso de direito tributário, 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, pp. 773-774.
2 V. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária, 6. ed., p. 172.
3 V. ATALIBA, Geraldo. Natureza jurídica da contribuição de melhoria. São
Paulo: RT, 1964, p. 53.
4 V. MOREIRA, João Baptista. Contribuição de m elhoria. In: Novelli, Flávio
Bauer (Coord.). Tratado de direito tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1981, v. 8, p. 168.
5 Idem.
6 V. LEONETTI, Carlos Araúj o. A contribuição de melhoria na Constituição de
1988. Florianópolis: Editora Diplom a Legal, 2000, p. 93.
7 V. MOREIRA, João Baptista. Contribuição de m elhoria, p. 278.
8 V. MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário. 4. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1995, v. 1, p. 571.
9 V. SOUSA, Rubens Gom es de. RDP 24/215 apud ATALIBA, Geraldo. Hipótese
de incidência tributária, 6. ed., p. 170.
10 V. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 42.
11 V. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 63.
12 V. HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 257.
13 V. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária, 6. ed., pp. 176-177.
14 DÓRIA, Antonio Roberto Sam paio. Da lei tributária no tempo. São Paulo:
Obelisco, 1968, p. 139.
15 V. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 435.
16 V. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p.
408.
17 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 436.
18 V. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p.
363.
19 V. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., pp. 294-295.
20 Ibidem, p. 436.
21 V. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 46.
22 V. MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário, 4. ed., v. 1,
pp. 576, 597-598.
23 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 46.
24 V. MARQUES, Carlos Roberto. Contornos e fundamentos modernos da
contribuição de melhoria. Rio de Janeiro: Lum en Juris, 2005, p. 59.
25 V. MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário. 3. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 1999, v. 1, p. 601.
26 V. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 437; v.
MOREIRA, João Baptista. Contribuição de m elhoria, p. 226.
27 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Taxa de Serviço (parecer). Revista de
Direito Tributário, n. 9-10, 1979, pp. 25-31.
28 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 35.
29 V. HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 257.
30 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 440.
31 V. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária, 6. ed., p. 171.
32 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 42.
33 V. HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 258.
34 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 42.
35 V. HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 258.
36 Idem.
37 SILVEIRA, Rodrigo Maitto da. In: PEIXOTO, Marcelo Magalhães;
LACOMBE, Rodrigo Santos Masset (Coord.). Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: MP Editora, 2005, pp. 755-756.
38 V. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário, 24.
ed., p. 552.
39 V. COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 6.
ed., p. 386.
40 V. MOREIRA, João Baptista. Contribuição de m elhoria, p. 658.
41 Idem.
42 V. COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Comentários à Constituição de 1988, 7.
ed., p. 86.
43 SILVA, Edgard Neves da. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Curso
de direito tributário, 7. ed., p. 774.
44 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 41.
45 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 47.
46 V. BALEEIRO, Aliom ar. Direito tributário brasileiro, 11. ed., p. 584; v. LIMA,
Ruy Cirne. Município pode lançar contribuição de m elhoria sem esperar regulam ento. Revista de Direito Público, n. 10, p. 269.
47 Ver RE n. 76.278 – RJT 69/814.
48 MARTINS, Ives Gandra da Silva. A contribuição de m elhoria no sistem a
constitucional brasileiro. Repertório IOB de Jurisprudência, n. 13/94, pp. 255-259.
49 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 439.
50 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário, 4. ed., v. 1, p.
607.
51 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 24. ed.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 556.
52 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 4. ed. São Paulo: RT,
1990, p. 174.
53 ROCHA, Valdir de Oliveira. Contribuição de m elhoria na Constituição de
1988. Repertório IOB de Jurisprudência, n. 19/93, pp. 383-385, texto n. 1/6689.
54 HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 257.
55 V. BALEEIRO, Aliom ar. Direito tributário brasileiro, 11. ed., p. 581; v.
MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário, 4. ed., v. 1, p. 575.
56 V. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária, 6. ed., p. 171.
57 V. MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário, 8. ed., p. 83.
58 Na m esm a linha, o STJ entendeu nos seguintes j ulgados: (I) REsp 795.580/SC,
rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j . em 11-12-2006; (II) REsp 795.580/SC, rel.
Min. Castro Meira, 2ª T., j . em 11-12-2006; (III) REsp 793.300/SC, rel. Min. Denise Arruda, 1ª T., j . em 08-08-2006; (IV) REsp 831.405/SC, rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j . em 09-10-2007.
1 Em 9 de dezembro de 2015, o STJ lapidou a Súmula n. 553: “Nos casos de
em préstim o com pulsório sobre o consum o de energia elétrica, é com petente a Justiça estadual para o j ulgam ento de dem anda proposta exclusivam ente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo j uízo estadual, os autos devem ser rem etidos ao Tribunal Regional Federal com petente para o j ulgam ento da apelação se deferida a intervenção”.
2 V. MARQUES, Márcio Severo. Em préstim o com pulsório na Constituição
Federal. Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 65, 1994, pp. 182-199 (p. 191).
3 V. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Os em préstim os com pulsórios e as
contribuições especiais. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Curso de direito tributário. 5. ed. Belém : Cej up, 1997, v. 2, p. 99.
4 HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 259.
5 V. LENZ, Carlos Eduardo Thom pson Flores. Em préstim o com pulsório e
princípio da anterioridade. Revista de Direito Tributário, v. 11, n. 40, abr./j un. 1987, pp. 149-157 (pp. 150-151).
6 V. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p.
426.
7 V. COSTA, Alcides Jorge. Natureza j urídica dos em préstim os com pulsórios.
Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 70, out./dez. 1962, p. 5.
8 V. FALCÃO, Am ílcar. Conceito e espécies de em préstim o com pulsório. Revista
de Direito Público, São Paulo: RT, n. 14, out./dez. 1970, pp. 38-46 (p. 39).
9 V. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p.
426.
10 V. BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3. ed. São
Paulo: Lej us, 1998, pp. 395-396.
11 V. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição
de 1967 com a Emenda 1/69. 2. ed. São Paulo: RT, 1970, t. II, p. 383.
12 V. BALEEIRO, Aliom ar. Uma introdução à ciência das finanças. 16. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2006, pp. 471-472.
13 V. ATALIBA, Geraldo. Empréstimos públicos e seu regime jurídico. São Paulo:
RT, 1973, pp. 68-69.
14 V. SOUSA, Rubens Gom es et al. Comentários ao Código Tributário Nacional.
São Paulo: RT, 1975, p. 163.
15 V. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 14. ed. São Paulo:
Saraiva, 1995, p. 122.
16 Na m esm a direção: v. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e
tributário, 12. ed., p. 425; v. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., pp. 32-33; v. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 557-558; v. PONTES DE MIRANDA, apud BALEEIRO, Aliom ar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 665; v. MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário, 8. ed., p. 86; v. HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., pp. 258-259; v. LACOMBE, Am érico Lourenço Masset. In: PEIXOTO, Marcelo
Magalhães; LACOMBE, Rodrigo Santos Masset. Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: MP Editora, 2005, p. 128; v. COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 6. ed., pp. 125-126; e tantos outros.
17 V. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário, 24.
ed., pp. 557-558.
18 V. MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário, 8. ed., p. 85.
19 Idem.
20 V. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p.
425; v. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 51.
21 FALCÃO, Am ílcar. Conceito e espécies de em préstim o com pulsório, p. 39.
22 V. COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 6.
ed., pp. 122-128.
23 V. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 33.
24 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p. 371.
25 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário, 8. ed., p. 86.
26 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 51.
27 V. DECOMAIN, Pedro Roberto. Anotações ao Código Tributário Nacional, p.
88.
28 COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Comentários à Constituição de 1988:
sistem a tributário. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147.
29 Idem.
30 Idem.
31 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 32.
32 V. COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 6.
ed., p. 122; v. LACOMBE, Am érico Lourenço Masset. In: PEIXOTO, Marcelo Magalhães; LACOMBE, Rodrigo Santos Masset. Comentários ao Código Tributário Nacional, p. 146.
33 LACOMBE, Am érico Lourenço Masset. In: PEIXOTO, Marcelo Magalhães;
LACOMBE, Rodrigo Santos Masset. Comentários ao Código Tributário Nacional, p. 146.
34 Ibidem, p. 145.
35 V. DECOMAIN, Pedro Roberto. Anotações ao Código Tributário Nacional, p.
88.
36 V. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 51.
37 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 32.
38 Idem.
39 V. COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 6.
ed., p. 123.
40 FANUCCHI, Fábio; MARTINS, Rogério V. Gandra Martins (atual.). In:
MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 1, p. 145.
41 V. DECOMAIN, Pedro Roberto. Anotações ao Código Tributário Nacional, p.
90; v. FANUCCHI, Fábio; MARTINS, Rogério V. Gandra Martins (atual.). In: MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários ao Código Tributário Nacional, v. 1, p. 144.
42 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 51.
43 V. AMARO, Luciano. Conceito e classificação dos tributos. Revista de Direito
Tributário, n. 55, São Paulo: RT, 1991, pp. 239-296 (p. 265).
44 V. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 60.
45 V. HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 259.
46 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Código Tributário Nacional, p. 137.
47 V. LACOMBE, Am érico Lourenço Masset. In: PEIXOTO, Marcelo
Magalhães; LACOMBE, Rodrigo Santos Masset. Comentários ao Código Tributário Nacional, p. 144.
48 V. BALEEIRO, Aliom ar. Direito tributário brasileiro, 11. ed., p. 185.
49 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p. 425.
50 PONTES DE MIRANDA, apud BALEEIRO, Aliom ar. Limitações
constitucionais ao poder de tributar, 7. ed., p. 1666.
51 FALCÃO, Am ílcar. Conceito e espécies de em préstim o com pulsório, p. 39.