Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 471 de 471 · parte 3/4

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Manual de Direito Tributário

Apêndice - Linha do Tempo

Este capítulo é longo, por isso está dividido em 4 partes.

52 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 50.

53 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p. 425.

54 V. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 61.

55 V. MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário, 8. ed., p. 87.

56 Ibidem, p. 35.

57 Ibidem, p. 86.

58 V. DECOMAIN, Pedro Roberto. Anotações ao Código Tributário Nacional, p.

90.

59 V. PAULSEN, Leandro. Direito tributário, p. 121.

60 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário, 2. ed., pp. 260 e

358.

61 Idem.

62 SOUSA, Rubens Gom es de. Comentários à Constituição de 1946. 3. ed. Rio de

Janeiro, 1960, v. II, pp. 93-95.

63 BALEEIRO, Aliom ar. Limitações constitucionais ao poder de tributar.

Atualização de Misabel Abreu Machado Derzi. 7. ed. Rio de Janeiro, 2006, pp. 670-371, n. 5.

64 FALCÃO, Am ílcar de Araúj o. Introdução ao direito tributário. Rio de Janeiro:

Financeiras S.A., 1959, p. 151.

65 DERZI, Misabel Abreu Machado. Notas atualizadoras de Limitações

constitucionais ao poder de tributar, de Aliom ar Baleeiro. 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, pp. 598-599.

66 OLIVEIRA, José Marcos Dom ingues de; ROCHA, Valdir de Oliveira

(Coord.). Contribuição provisória sobre m ovim entação financeira – capacidade contributiva e outros questionam entos. In: Contribuições sociais – problem as j urídicos (Cofins, PIS, CSLL e CPMF). São Paulo: Dialética, 1999, p. 164.

67 SPAGNOL, Werther Botelho. Da tributação e sua destinação. Belo Horizonte:

Del Rey, 1994, p. 88.

68 SPAGNOL, Werther Botelho. Da tributação e sua destinação. Belo Horizonte:

Del Rey, 1994, p. 89.

1 V. Harada, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 260.

2 GRECO, Marco Aurélio. Contribuições (uma figura “sui generis”). São Paulo:

Dialética, 2000, p. 83.

3 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 56.

4 Ibidem, p. 85.

5 DIAS DE SOUZA, Ham ilton. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.).

Curso de direito tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 503.

6 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, p. 409.

7 V. DIAS DE SOUZA, Ham ilton. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.).

Curso de direito tributário, 7. ed., pp. 494-495.

8 Ibidem, p. 503.

9 REALE, Miguel. Contribuições sociais. In: Aplicações da Constituição de 1988.

Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 68.

10 DIAS DE SOUZA, Ham ilton. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.).

Curso de direito tributário, 7. ed., p. 505.

11 V. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 57.

12 BARRETO, Aires. Base de cálculo, alíquota e princípios constitucionais, p. 73.

13 MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Curso de direito tributário, 7. ed., p.

490.

14 CASSONE, Vittorio. Direito tributário. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 74.

15 Idem.

16 V. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, p. 411.

17 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, p. 178.

18 Ibidem, p. 179.

19 V. DENARI, Zelm o. Curso de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2002,

p. 117.

20 OLIVEIRA, José Marcos Dom ingues de. Contribuição provisória sobre

m ovim entação financeira – Capacidade contributiva e outros questionam entos. In: Rocha, Valdir de Oliveira (Coord.). Contribuições sociais: problem as j urídicos (Cofins, PIS, CSLL e CPMF). São Paulo: Dialética, 1999, p. 169.

21 CANTO, Gilberto de Ulhôa. Contribuições sociais. Caderno de Pesquisas

Tributárias. São Paulo: Coedição Resenha Tributária e CEU, 1991, v. 7, pp. 27-29.

22 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária, 6. ed., p. 192.

23 DIAS DE SOUZA, Ham ilton. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.).

Curso de direito tributário, 7. ed., p. 505.

24 MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Curso de direito tributário, p. 489.

25 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14. ed., p. 55.

26 V. RE 158.208/RN, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j . em 27-11-1996.

27 PAULSEN, Leandro. Contribuições – Custeio da Seguridade Social. Porto

Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p. 172.

28 COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 6. ed.,

p. 406.

29 Harada, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 259.

30 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14. ed., p. 53.

31 GRECO, Marco Aurélio. Contribuições (uma figura “sui generis”), p. 83.

32 Ver os precedentes: (I) RE 398.284, rel. Min. Menezes Direito, 1ª T., j . em 23-

09-2008; e (II) AgR-RE 393.764, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª T., j . em 25-11-2008.

33 Para o aprofundam ento do tem a, v. AMADO, Frederico. Curso de direito e

processo previdenciário. 7. ed., reform . e atual. Salvador: JusPodivm , 2015, pp. 277-306 (Capítulo 4 – Salário de Contribuição).

34 Frise-se que o STF, em 2008 e 2009, em suas duas Turm as, j á havia

proclam ado que o valor obtido a título de terço de férias gozadas não com põe o salário de contribuição (Precedentes/STF: (I) AgRg no RE 587.941, rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j . em 30-09-2008; e (II) AgRg no AI 712.880, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T., j . em 26-05-2009). Da m esm a form a, seguiu o STJ, em 2010, 2012 e 2014, procurando realinhar a sua j urisprudência com a Suprem a Corte (Precedentes/STJ: (I) AgR no REsp 1.210.517, rel. Min. Herm an Benj am in, 2ª T., j . em 02-12-2010; (II) EDcl no AgRg no AREsp 85.096, rel. Min. Herm an Benj am in, 2ª T., j . em 26-06-2012; e, m ais recentem ente, em 2014, na sistemática de recurso repetitivo, o (III) REsp 1.230.957, rel. Min. Mauro Cam pbell Marques, 1ª T., j . em 26-02-2014).

35 Para um a abrangente visualização do pensam ento do STJ, recom enda-se a

leitura das ilustrativas em entas de dois im portantes j ulgados, de relatoria do Ministro Luiz Fux, exarados na 1ª Turm a da Corte Superior: (I) AgRg no REsp 957.719/SC, j . em 17-11-2009; e (II) EDcl no AgRg no REsp 957.719/SC, j . em 20-05-2010. Quanto ao posicionam ento do m esm o STJ, especificam ente quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio/vale-alimentação (“in natura” ou não), ver os seguintes precedentes: (I) REsp 1.051.294/PR, rel. Min. Eliana Calm on, 2ª T., j . em 10-02-2009 e (II) REsp 1.185.685/SP, rel. Min. Ham ilton Carvalhido, rel. p/ ac. Min. LUIZ FUX, 1ª T., j . em 17-12-2010.

36 Harada, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 271.

1 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, 14. ed., pp. 47 e 49.

2 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 46.

3 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, 14. ed., p. 47.

4 CASSONE, Vittorio. Fontes do direito tributário: espécies e efeitos práticos.

Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas. São Paulo: RT, n. 15, j an./fev. 2007, p. 154.

5 V. DINIZ, Marcelo de Lim a Castro; RIBEIRO, Maria de Fátim a. Instrum entos

norm ativos prim ários e secundários. In: PEIXOTO, Marcelo Magalhães; LACOMBE, Rodrigo Santos Masset (Coord.). Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: MP Editora, 2005, p. 803.

6 HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 341.

7 HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 342.

8 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 18. ed., p. 59.

9 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 167.

10 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição

de 1967. São Paulo: RT, 1967, t. V, p. 1.

11 V. PAULSEN, Leandro. Direito tributário, p. 805.

12 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 61.

13 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 172.

14 TORRES, Ricardo Lobo. O princípio da tipicidade no direito tributário, pp.

193-232.

15 XAVIER, Alberto. Os princípios da legalidade e da tipicidade da tributação,

pp. 69-70.

16 Ibidem, p. 92.

17 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Teoria da imposição tributária, p. 185.

18 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 111.

19 JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Dicionário jurídico tributário, p. 88.

20 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário, 3. ed., p. 319.

21 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária, 6. ed., p. 66.

22 DECOMAIN, Pedro Roberto. Anotações ao Código Tributário Nacional, p. 399.

23 V. FONSECA, Fernando Henrique Costa Roxo da. In: SILVA, Volney

Zam enhof de Oliveira (Coord.). Código Tributário Nacional, p. 273.

24 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 6. ed. São Paulo:

Dialética, 2005, pp. 180-181.

25 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, 14. ed., p 57.

26 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 87.

27 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 188.

28 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., pp. 175-177.

29 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 172.

30 Ibidem, p. 173.

31 NIEBUHR, Joel de Menezes. O novo regime constitucional da medida

provisória, p. 88.

32 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo, 13. ed., p.

100.

33 V. COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Comentários à Constituição de 1988, 7.

ed., p. 266.

34 V. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 175.

35 V. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Sistema tributário na Constituição de 1988.

4. ed. São Paulo: Saraiva, 1992, pp. 299-301.

36 V. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., pp.

63-73.

37 V. DERZI, Misabel de Abreu Machado. Medidas provisórias – sua absoluta

inadequação à instituição e m aj oração de tributos. Revista de Direito Tributário, São Paulo: RT, n. 45, 1988, pp. 130 e s.

38 V. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito tributário constitucional. 24.

ed. São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 276-277.

39 V. HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 246.

40 V. MELO, José Eduardo Soares de. Contribuições sociais no sistema tributário.

São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 142-149.

41 V. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., pp. 175-177.

42 V. CORRÊA, Walter Barbosa. Fontes do direito tributário. In: Curso de direito

tributário. Belém : Cej up, 1993, p. 83.

43 V. ICHIHARA, Yoshiaki. Princípio da legalidade tributária na Constituição de

1988. São Paulo: Atlas, 1994, p. 102.

44 V. JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de direito financeiro e

tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 107.

45 V. PIRES, Adilson Rodrigues. Manual de direito tributário. 7. ed. Rio de

Janeiro: Forense, 1994, p. 29.

46 V. SZKLAROWSKY, Leon Frej da. O Congresso Nacional e a produção de

norm as tributária. In: CAMPOS, Dej alm a de (Coord.). O sistema tributário na revisão constitucional. São Paulo: Atlas, 1993, p. 154.

47 V. DENARI, Zelm o. Curso de direito tributário. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense,

1991, p. 170.

48 GRECO, Marco Aurélio. Contribuições (uma figura “sui generis”), p. 172.

49 V. COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Comentários à Constituição de 1988, 7.

ed., p. 310.

50 V. MANEIRA, Eduardo. Direito tributário: princípio da não surpresa. Belo

Horizonte: Del Rey, 1994, pp. 119-120.

51 V. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 84.

52 V. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário.

São Paulo: Saraiva, 1991, p. 170.

53 V. TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional, 16. ed., p. 152.

54 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário, 24. ed.,

p. 302 (nota de rodapé n. 34 do Capítulo 2).

55 V. NIEBUHR, Joel de Menezes. O novo regime constitucional da medida

provisória, p. 169.

56 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 73.

57 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário, 3. ed., v. 2, p.

26.

58 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 3. ed.

rev., atual. e am pl. São Paulo: RT, 2009, p. 192.

59 Para um estudo com pleto do tem a, v. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira, O

novo § 3º do art. 5º da Constituição e sua eficácia, Revista Forense, v. 378, ano 101, Rio de Janeiro, m ar./abr. 2005, pp. 89-109.

60 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. A opção do j udiciário brasileiro em face

dos conflitos entre tratados internacionais e leis internas. Revista Meio Jurídico, ano IV, n. 41, j an. 2001, pp. 36-41.

61 REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elem entar. 6. ed.

São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 106-107, apud MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. A opção do j udiciário brasileiro em face dos conflitos entre tratados internacionais e leis internas, pp. 36-41.

62 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado.

São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 247.

63 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 3. ed.

rev., atual. e am pl. São Paulo: RT, 2009, pp. 751-752.

64 V. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O novo 3º do art. 5º da Constituição e sua

eficácia, cit., pp. 89-109.

65 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Rumo às novas relações entre o direito

internacional dos direitos humanos e o direito interno: da exclusão à coexistência, da intransigência ao diálogo das fontes. Tese de Doutorado em Direito. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2008, pp. 227-228 e 235.

66 Para um estudo com pleto do tem a, v. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O

controle jurisdicional da convencionalidade das leis. São Paulo: RT, 2009.

67 COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Comentários à Constituição de 1988, 6. ed.,

p. 591.

68 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição

de 1967: com a Em enda n. 1, de 1969, t. I. São Paulo: RT, 1969, p. 126.

69 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 191.

70 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 192.

71 AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva

(Coord.). Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 2, p. 41.

72 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário, 24. ed.,

p. 221.

73 Idem.

74 ATALIBA, Geraldo. Eficácia dos convênios para isenção do ICM. Revista de

Direito Tributário, São Paulo, v. 11/12, 1980, pp. 99-123 (p. 110).

75 Ibidem, pp. 115-116.

76 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, 14. ed., p. 60.

77 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 192.

1 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 193.

2 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. 2. ed.

São Paulo: Saraiva, 1992, p. 127.

3 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 92.

4 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p. 136.

5 ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1990, p. 107.

6 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário, 2. ed.,

p. 180.

7 FONSECA, Fernando Henrique Costa Roxo da. In: oliveira SILVA, Volney

Zam enhof de Oliveira. Código Tributário Nacional, p. 282.

8 V. PAULSEN, Leandro. Direito tributário, p. 856; e MACHADO, Hugo de Brito.

Curso de direito tributário, 29. ed., p. 95.

9 OLIVEIRA, José Jay m e de Macêdo. Código Tributário Nacional, p. 254.

10 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, 14. ed., p. 80.

11 FONSECA, Fernando Henrique Costa Roxo da. In: oliveira SILVA, Volney

Zam enhof de Oliveira. Código Tributário Nacional, p. 281.

12 DECOMAIN, Pedro Roberto. Anotações ao Código Tributário Nacional, p. 439.

13 V. FONSECA, Fernando Henrique Costa Roxo da. In: oliveira SILVA, Volney

Zam enhof de. Código Tributário Nacional, p. 284.

14 OLIVEIRA, José Jay m e de Macêdo. Código Tributário Nacional, p. 256.

15 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 91.

16 V. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., pp. 98-99.

17 V. COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 6.

ed., pp. 564-565.

18 ROCHA, Valdir de Oliveira. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.).

Comentários ao Código Tributário Nacional, p. 54; v. CORRÊA, Walter Barbosa. A propósito do fato gerador pendente, p. 275.

19 V. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 195.

20 CARRAZZA, Roque Antonio. Vigência e aplicação das leis tributárias, p. 103.

21 MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios gerais de direito

administrativo, p. 269.

22 V. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 71;

adem ais, v. OLIVEIRA, José Jay m e de Macêdo. Código Tributário Nacional, p. 101.

23 V. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., pp. 203-204.

24 Expressão utilizada por AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed.,

p. 203.

25 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, 14. ed., p. 86.

26 V. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p.

151.

27 Ibidem, p. 145.

28 Em pesquisa no CTN, localizam os a m enção à expressão “legislação

tributária” em 25 (vinte e cinco) situações: art. 96; art. 98; art. 101; art. 102; art. 105; art. 107; art. 108; art. 111; art. 113, § 2º; art. 120; art. 136; art. 147; art. 149, II, III e IV; art. 159; art. 160, caput, e parágrafo único; art. 162, § § 1º e 4º; art. 165, I; art. 194; art. 195; art. 200; art. 210. Adem ais, a expressão

serve de designação para o Título I do Livro Segundo (Norm as Gerais de Direito Tributário), aglutinando os arts. 96 a 112 do CTN.

29 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito, 18. ed., pp.

93-94.

30 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário, 24. ed.,

p. 339.

31 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 105.

32 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, 14. ed., p. 89.

33 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, 14. ed., p. 93.

34 V. LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Tradução de José

Lam ego. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 481.

35 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, 14. ed., p. 91.

36 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição:

fundam entos de um a dogm ática constitucional transform adora. 4. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 145 apud COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário – Constituição e Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 159.

37 OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Elisão e evasão fiscal. Cadernos de Pesquisas

Tributárias, Resenha Tributária/CEUU, n. 13, 1988, p. 191.

38 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 112.

39 Idem.

40 Idem.

41 Idem.

42 V. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p.

156.

43 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário, 2.

ed., pp. 183-184.

44 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, 14. ed., p. 105.

45 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, 14. ed., p. 101.

46 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 206.

47 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, 14. ed., p. 99.

48 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p. 159.

49 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 103.

50 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 214.

51 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 103.

52 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 216.

53 COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 6. ed.,

p. 570.

1 CASSONE, Vitório. Direito tributário, 18. ed., p. 143.

2 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed., 3. tir. São Paulo:

Malheiros, 2002, p. 68.

3 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., pp. 127-128.

4 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p. 102.

5 ROSA JR., Luiz Em y gdio F. Manual de direito financeiro e tributário. 17. ed. Rio

de Janeiro: Renovar, 2003. p. 213.

6 V. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e

tributário, v. III, p. 371.

7 TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário,

v. III, p. 372.

8 V. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Teoria da imposição tributária, p. 320.

9 FALCÃO, Am ílcar de Araúj o. Fato gerador da obrigação tributária, 2. ed., p.

90.

10 V. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva,

2008, p. 267.

11 MELO, José Eduardo Soares de. Capacidade contributiva. Curso de direito

tributário. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2008, p. 256.

12 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18. ed. São Paulo:

Saraiva, 2007, p. 279.

13 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva,

2008, p. 269.

14 Ibidem, p. 267.

15 FALCÃO, Am ílcar de Araúj o. Fato gerador da obrigação tributária. 6. ed. Rio

de Janeiro: Forense, 2002, p. 71.

16 Exem plo citado por: AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14. ed.

São Paulo: Saraiva, 2008, p. 268; e MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 98.

17 Exem plo citado por: BORBA, Cláudio. Direito tributário: teoria e questões. 23.

ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, 313; e MELO, José Eduardo Soares de. Capacidade contributiva. Curso de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2008, p. 256.

18 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva,

2008, p. 268.

19 Idem.

20 FALCÃO, Am ílcar de Araúj o. Fato gerador da obrigação tributária. 6. ed. Rio

de Janeiro: Forense, 2002, p. 71.

21 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18. ed. São Paulo:

Saraiva, 2007, p. 279.

22 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva,

2008, p. 269.

23 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18. ed. São Paulo:

Saraiva, 2007, p. 280. O autor critica o italianism o “com plessivo”, enaltecendo o fato de que o term o neológico não faz parte do nosso vernáculo.

24 FALCÃO, Am ílcar de Araúj o. Fato gerador da obrigação tributária. 6. ed. Rio

de Janeiro: Forense, 2002, p. 70.

25 V. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva,

2008, p. 268.

26 V. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18. ed. São Paulo:

Saraiva, 2007, p. 279.

27 Exem plo citado por: FALCÃO, Am ílcar de Araúj o. Fato gerador da obrigação

tributária. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 71; BORBA, Cláudio. Direito tributário: teoria e questões. 23. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 312; AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 270; e TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 12. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 248.

28 V. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 29. ed. São Paulo:

Malheiros, 2008, p. 98.

29 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva,

2008, p. 268.

30 Ibidem, p. 269.

31 Registre-se que Ricardo Lobo Torres (in Curso de direito financeiro e

tributário. 12. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 251) associa o IPTU ao fato gerador periódico, “pois cobrado anualm ente”. Com a devida vênia, ousam os discordar do entendim ento do estim ado e ilustre professor, preferindo aproxim ar o gravam e do fato gerador continuado.

32 AMARO, Luciano da Silva. Direito tributário brasileiro, 14. ed., pp. 316-317.

33 CASTRO, Alexandre Barros. Teoria e prática do direito processual tributário,

2. ed., p. 101.

34 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., pp. 154-155.

35 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., pp. 154-155.

36 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 13. ed. São Paulo:

Saraiva, 2000, p. 287.

37 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 16. ed., pp.

302-303.

38 AMARO, Luciano da Silva. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 331.

39 BECHO, Renato Lopes. Comentários ao Código Tributário Nacional, p. 1017.

40 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 149.

41 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 304.

42 DECOMAIN, Pedro Marcelo. Anotações ao Código Tributário Nacional, p.

477.

43 Idem.

44 DECOMAIN, Pedro Marcelo. Anotações ao Código Tributário Nacional, p.

477.

45 V. PAULSEN, Leandro. Direito tributário, p. 128.

46 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Código Tributário Nacional, pp.

232-233.

1 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 150.

2 FARIA, Luiz Alberto Gurgel; FREITAS, Vladim ir Passos de (Coord.). Código

Tributário Nacional comentado. 4. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 603.

3 CASTRO, Alexandre Barros. Teoria e prática do direito processual tributário, p.

89-91.

4 V. RODRIGUES, Walter Piva. Substituição tributária. São Paulo: Quartier Latin,

2004, p. 95.

5 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, pp. 262-263.

6 FARIA, Luiz Alberto Gurgel; FREITAS, Vladim ir Passos de (Coord.). Código

Tributário Nacional comentado, p. 603.

7 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, p. 256.

8 BECHO, Renato Lopes; PEIXOTO, Marcelo Magalhães; LACOMBE, Rodrigo

Santos Masset (Coord.). Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: MP Editora, 2005, p. 1000.

9 AMARO, Luciano da Silva. Direito tributário brasileiro, 14. ed., pp. 304.

10 Ibidem, pp. 303.

11 BECHO, Renato Lopes; PEIXOTO, Marcelo Magalhães; LACOMBE, Rodrigo

Santos Masset (Coord.). Comentários ao Código Tributário Nacional, p. 1004.

12 AMARO, Luciano da Silva. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 314.

13 MELO, José Eduardo Soares. Curso de direito tributário, 8. ed., p. 274.

14 RODRIGUES, Walter Piva. Substituição tributária, p. 76.

15 QUEIROZ, Luís César Souza de. Sujeição passiva tributária. 2. ed. Rio de

Janeiro: Forense, 2002, p. 199.

16 No âm bito da retenção de tributos, urge tecerm os algum as considerações

sobre o contrato de fretam ento de aeronave pela adm inistração pública federal.

E m 28 de abril de 2015, a 2ª Turm a do STJ, no REsp 1.218.639/RJ (rel. Min.

Mauro Campbell Marques), entendeu que “é possível reter na fonte, na forma dos arts. 64 da Lei n. 9.430/96 e 34 da Lei n. 10.833/03, o IRPJ, a CSLL, a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, quando do pagamento de contrato de fretamento de aeronave pela administração pública federal”. No presente caso, a recorrente desenvolve atividade de exploração do transporte de pessoas e de cargas, por m eio de helicópteros, na m odalidade de taxi aéreo, tendo com o principal contratante a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), a entidade retentora (responsável por substituição). Tal atividade, conhecida por “fretam ento”, tem respaldo no art. 133 da Lei n. 7.565/86:

Le i n. 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) Ar t. 133. Dá-se o fretamento quando um a das partes, cham ada fretador, obriga-se

para com a outra, cham ada afretador, m ediante o pagam ento por este, do frete, a realizar um a ou m ais viagens preestabelecidas ou durante certo período de tem po, reservando-se ao fretador o controle sobre a tripulação e a condução técnica da aeronave. (Grifo nosso)

Le i n. 9.430/96

Ar t. 64. Os pagam entos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da

adm inistração pública federal a pessoas j urídicas, pelo fornecim ento de bens

ou prestação de serviços, estão suj eitos à incidência, na fonte, do im posto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social – COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (...)

§ 3º O valor do im posto e das contribuições sociais retido será considerado com o

antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao m esm o im posto e às m esm as contribuições.

N a visão do STJ, prevaleceu a tese de que não se confunde o fretam ento de

aeronave, cuj o contrato detém natureza híbrida, com o m ero contrato de transporte. No prim eiro caso, im põe-se a retenção de tributos diversos na fonte, pela sociedade de economia mista (Petrobras), um a vez que engloba, na base estrutural desse negócio com plexo, tanto a locação da aeronave quanto a prestação de serviços efetivada pela tripulação, figuras que reportam diretam ente ao regim e de retenção, m orm ente quando da realização dos pagam entos efetuados por em presas públicas, sociedades de econom ia m ista, entre outras entidades da União (art. 34 da Lei n. 10.833/2003).

17 Para um estudo m ais aprofundado, recom enda-se a leitura do tópico em nossa

tese de doutoram ento, defendida na PUC/SP, e m aterializada na obra Imunidade tributária recíproca e os impostos indiretos: um a interpretação conform e o Estado federal. São Paulo: RT, 2013, pp. 174-186.

18 V. FREITAS, Leonardo e Silva de Alm endra. Análise crítica da reviravolta da

orientação do STJ acerca da legitim idade do contribuinte “de fato” para repetir o indébito tributário indireto. Revista Dialética de Direito Tributário, vol. 187, São Paulo, abr. 2011, p. 98.

19 Isso se observou em vários j ulgados posteriores, nas duas Turm as daquela

Corte Superior (v.g., o REsp 1.143.280/PR, rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j . em 04-11-2010; o AgRg no REsp 1.104.551/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j . em 03-08-2010; e, entre outros, o REsp 1.147.362/MT, rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j . em 10-08-2010).

20 JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Dicionário jurídico tributário. 2. ed. São

Paulo: Saraiva, 1996, p. 148.

21 BALEEIRO, Aliom ar. Direito tributário brasileiro, 11. ed., p. 740.

22 AMARO, Luciano da Silva. Direito tributário brasileiro, 14. ed., pp. 316-317.

23 Ibidem, pp. 309-310.

24 CASTRO, Alexandre Barros. Teoria e prática do direito processual tributário,

p. 101.

25 BECHO, Renato Lopes; PEIXOTO, Marcelo Magalhães; LACOMBE, Rodrigo

Santos Masset (Coord.). Comentários ao Código Tributário Nacional, p. 1.020.

26 FARIA, Luiz Alberto Gurgel; FREITAS, Vladim ir Passos de (Coord.). Código

Tributário Nacional comentado, p. 626.

27 FERRASSINI, Antônio Alexandre; SILVA, Volney Zam enhof de Oliveira

(Coord.). Código Tributário Nacional comentado e anotado. 2. ed. Cam pinas: CS Edições, 2002, p. 376.

28 FARIA, Luiz Alberto Gurgel; FREITAS, Vladim ir Passos de (Coord.). Código

Tributário Nacional comentado, p. 630.

29 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 152.

30 V. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 152.

31 BALEEIRO, Aliom ar. Direito tributário brasileiro, 11. ed., pp. 749-750.

32 Não obstante, há vetusto entendim ento j urisprudencial – no STF, inclusive –,

na linha oposta: EMENTA: MULTA FISCAL PUNITIVA. Não responde por ela o sucessor, diante dos term os do art. 133 do CTN. Agravo regim ental não provido. (AI-Agr 64.622/SP, 1ª T., rel. Min. Rodrigues Alckmin, j. em 28-11-1975; ver, no mesmo sentido: Apelação Cível 1998.04.01.021724-4/PR, 2ª T., TRF/4ª Região, rel. Min. Sérgio Renato Tej ada Garcia, j . em 04-11-1999)

33 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 156.

34 Ver, no STJ: o REsp 296.304/SP-2003; o REsp 184.325/ES-2001; o EDivREsp

174.532/PR-2001; AGREsp 276.779/SP-2001.

35 A corroborar tal posicionam ento no STJ, vej am -se os j ulgados: (I) AgRg-REsp

1.127.936/PA, rel. Min. Hum berto Martins, 2ª T., j . em 22-09-2009; (II) REsp 1.017.732/RS, rel. Min. Eliana Calm on, 2ª T., j . em 25-03-2008; (III) REsp 1.004.500/PR, rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j . em 12-02-2008; e (IV) AgRg-AgRg no REsp 898.474/SP, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª T., j . em 08-05-2007.

36 Ver, a propósito: AgRg-AgRg-Ag 690.633/RS, rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j . em

16-05-2006.

37 A corroborar tal posicionam ento no STJ, vej am -se os j ulgados: (I) AgRg-Ag

1.244.276/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., j . em 24-02-2015; (II) AgRg-REsp 1.497.599/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j . em 10-02-2015; (III) AgRg-REsp 1.486.839/SP, rel. Min. Mauro Cam pbell Marques, 2ª T., j . em 02-12-2014; (IV) AgRg-REsp 1.251.322/RJ, rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., j . em 22-10-2013; (V) EDcl-EDcl-AgRg no REsp 1.009.997/SC, rel. Min. Denise Arruda, 1ª T., j . em 02-04-2009.

38 A corroborar tal posicionam ento no STJ, vej am -se os j ulgados: (I) AgRg-

AREsp 312.200/SC, rel. Min. Mauro Cam pbell Marques, 2ª T., j . em 13-08-2013; (II) AgRg-REsp 1.200.879/SC, rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j . em 05-10-2010; (III) REsp 750.335, rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j . em 18-10-2005; (IV) AgRg-REsp n. 643.918/PR, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j . em 03-05-2005; (V) REsp 462.440/RS, rel. Min. Franciulli Netto, 2ª T., j . em 18-05-2004; e (VI) REsp 474.105/SP, rel. Min. Eliana Calm on, 2ª T., j . em 25-11-2003.

39 Ver, a propósito: (I) AgRg no AREsp 707.162/BA, rel. Min. Benedito

Gonçalves, 1ª T., j . em 23-06-2015; (II) AgRg no Ag 1.244.276/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., j . em 24-02-2015.

40 FARIA, Luiz Alberto Gurgel; FREITAS, Vladim ir Passos de (Coord.). Código

Tributário Nacional comentado, p. 643.

41 AMARO, Luciano da Silva. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 444.

42 BALEEIRO, Aliom ar. Direito tributário brasileiro, 11. ed., p. 758.

43 V. GOMES, Luiz Flávio. Responsabilidade penal obj etiva e culpabilidade nos

crim es contra a ordem tributária. In: Direito penal empresarial. São Paulo: Dialética, 1995, pp. 95-96.

44 COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Teoria e prática das multas tributárias. 2.

ed. Rio de Janeiro: Forense, pp. 105-106.

45 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, p. 270.

46 V. SAKAKIHARA, Zuudi; FREITAS, Vladim ir Passos de (Coord.). Código

Tributário Nacional comentado, p. 702.

47 MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional, 2004,

v. 2, p. 663. No m esm o sentido: COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 644.

1 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 348.

2 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p. 281.

3 V. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 464.

4 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e prescrição no direito tributário –

aspectos teóricos, práticos e análise das decisões do STJ. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo n. 62, nov. 2002, pp. 34-36 (p. 36).

5 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e prescrição no direito tributário.

3. ed. São Paulo: Max Lim onad, 2004, p. 143.

6 HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 383.

7 Ver, nesse sentido: REsp 101. 407/SP-2000; REsp 183.603/SP-2001; e REsp

643.329/PR-2004.

8 V. NEVES, José Carlos de Souza Costa. Decadência e Prescrição. In: m artins,

Ives Gandra da Silva (Coord.). Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 193.

9 OLIVEIRA, José Jay m e de Macêdo. Código Tributário Nacional, p. 391.

10 DENARI, Zelm o. Curso de direito tributário. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,

1993, pp. 193-194.

11 XAVIER, Alberto. Prazos de decadência: âm bito de aplicação dos arts. 150, §

4º, e 173, I, do CTN. RTFP n. 55/105, abr. 2004.

12 DINIZ, Gustavo Saad. Código Tributário Nacional, p. 500.

13 MELO, José Eduardo Soares. Curso de direito tributário, 6. ed., p. 325.

14 AMARO, Luciano. Lançamento por homologação e decadência. São Paulo:

Resenha Tributária, 1975 (Resenha Tributária, Seção 1.3 – Im posto sobre a Renda – Com entário), pp. 343-344.

15 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, p. 283.

16 COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 6. ed.,

p. 721. Ver, adem ais, nesse sentido: AMARO, Luciano. Lançamento por homologação e decadência, p. 396.

17 V. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito; RAMOS, Paulo de Tarso Vieira.

Lançam ento tributário e decadência. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Lançamento tributário e decadência. São Paulo/Fortaleza: Dialética/ICET, 2002, p. 263.

18 Ver na CSRF: (I) Proc. 10980.010992/99-45, 1ª C., j . 15-10-2002, rel. Maria

Goretti de Bulhões Carvalho e (II) Proc. 10680.004198/2001-31, 1ª C., rel. Maria Goretti de Bulhões Carvalho, j . 16-02-2004.

19 Há, nesse sentido, farta j urisprudência no STJ: RESP 58.918-5/RS-1995; RESP

58.9185/RJ-1995; RESP 69.308/SP-1995; RESP 132.329/SP-1999; RESP 189.421/SP-1999; RESP 169.248/SP-1999; RESP 260.740/RJ-2000; RESP 178.526/SP2001; RESP 169.246/SP-2002; RESP 186.546/PR-2002; RESP 174.672/SP-2002; RESP 507.589/PR-2003; RESP 463.521/PR-2003.

20 Ver, à guisa de aprofundam ento: ERESP 132.329/SP, 1ª Seção (j unho de

1999); ERESP 507.589/PR, 1ª Seção (setem bro de 2003); ERESP 58.918-5/RJ, 1ª Seção (j unho de 1995); ERESP 58.918-5/RJ, 1ª Seção (j unho de 1995); ERESP 463.521/PR, 1ª Seção (m aio de 2003); ERESP 189.421/SP (m arço de 1999); ERESP 169.246/SP (m arço de 2002); ERESP 186.546/PR (m arço de 2002); ERESP 58.918-5/RS; ERESP 178.526/SP; ERESP

169.248/SP; ERESP 174.672/SP (m arço de 2002); ERESP 260.740/RJ (outubro de 2000).

21 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e prescrição no direito tributário,

p. 190.

22 Ibidem, p. 191.

23 PAULSEN, Leandro. Direito tributário, p. 964.

24 XAVIER, Alberto. Do Lançamento. Teoria geral do ato, do procedimento e do

processo tributário. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, pp. 92-94.

25 Vale a pena pesquisar os seguintes j ulgados, que dem onstram a m udança de

posição do STJ: em 2005 (RESP 638.962/PR; RESP 276.142/SP; e RESP 572.603/PR) e em 2006 (AgRg nos ERESP 216.758/SP).

26 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário, 8. ed., p. 388.

27 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 407.

28 COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 6. ed.,

p. 721.

29 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 465.

30 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário, 8. ed., pp.

388-389.

31 COSTA, Alcides Jorge. Da extinção das obrigações tributárias. Tese de

Titularidade, apresentada na FADUSP, São Paulo, FADUSP, 1991, p. 251.

32 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 408 (n. 28).

33 Ver (I) SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e prescrição no direito

tributário, pp. 168-169; (II) COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 6. ed., pp. 720-721; (III) CASTRO, Alexandre Barros. Teoria e prática do direito processual tributário, 2. ed., p. 77; (IV) MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 18. ed., p. 167.

34 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 408.

35 DECOMAIN, Pedro Roberto. Anotações ao Código Tributário Nacional, p. 649.

36 V. SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e prescrição no direito

tributário, pp. 89-92.

37 V. SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e prescrição no direito

tributário, pp. 95-96.

38 Súm ula n. 108 do TFR (1982): “A Constituição do crédito previdenciário está

suj eita ao prazo de decadência de cinco anos”.

39 Vejam-se os precedentes no STF: (I) RE 100.249, rel. Min. Oscar Correa, rel.

p/ ac. Min. Néri da Silveira, Pleno, j . em 02-12-1987; (II) RE 134.328, rel. Min. Ilm ar Galvão, 1ª T., j . em 02-02-1993; (III) RE 120.189, rel. Min. Marco Aurélio, 2ª T., j . em 26-10-1998.

40 Vejam-se os precedentes no STJ: (I) REsp 383.885/PR, rel. Min. José

Delgado, 1ª T., j . em 07-05-2002; (II) REsp 396.275/PR, rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j . em 1º-10-2002.

41 O docum ento pelo qual a autoridade fazendária apura diferença dos valores

declarados na GFIP (Guia de Recolhim ento do FGTS e Inform ações à Previdência Social) e efetivam ente recolhidos em GPS (Guia da Previdência Social), diante de um pagam ento a m enor, recebe o nom e de DCGB (DCG

Batch). Seu tratam ento consta do art. 460, V, da IN n. 971/2009 da Secretaria da Receita Federal. Procure m em orizar que, um a vez constituído o crédito por m eio da declaração entregue pela contribuinte, com pete à autoridade tributária tão som ente a realização de cobrança, não caracterizando a em issão do DCG Batch um novo lançam ento, e, consequentem ente, um m arco de início de prazo prescricional.

42 Sobre o tem a da constituição do crédito a partir da entrega da Declaração, ler

o em blem ático voto do Ministro Relator José Delgado, no AgRgAI 764.859/PR-2006. Adem ais, consulte, ainda, no STJ: REsp 433.693/PR-2005; REsp 192.509/RS-2005; REsp 551.015/AL-2004; REsp 297.885/SC-2001; REsp 671.509/RS-2005; REsp 624.907/PR-2005; REsp 389.089/RS-2002; REsp 437.363/SP-2004; AGA 512.823/MG-2003; REsp 445.561/SC-2003; REsp 281.867/2003.

43 A expressão é de José Juán Ferreiro Lapatza, in “La privatización de la gestión

tributaria y las nuevas com petencias de los tribunales econôm ico-adm inistrativos”, Civitas-REDF 37/81 e ss., apud HORVATH, Estevão, Lançam ento Tributário e “Autolançam ento”, São Paulo: Dialética, 1997, p. 71.

44 COSTA, Regina Helena. Praticabilidade e justiça tributária – exequibilidade de

lei tributária e direitos do contribuinte. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 272.

45 Ver, no STJ, dois j ulgados sobre protesto judicial: REsp 46.087-5/DF, 1ª T., rel.

Min. Garcia Vieira, j . 15-06-1994 e REsp 82.553/DF, 1ª T., rel. Min. Dem ócrito Reinaldo, j . 29-04-1996.

46 O expediente não foi tratado no NCPC, um a vez que foram abolidas as

cautelares nom inadas. O NCPC tem o intuito de não lim itar as m edidas cautelares e de urgência por m eio de procedim entos típicos. Para um a análise da nova estrutura processual, recom enda-se a leitura dos arts. 294 e seguintes do NCPC.

47 A corroborar tal posicionam ento no STJ, vej am -se os j ulgados: (I) AgRg no

REsp 1.340.871/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., j . em 05-06-2014; (II) EDcl no AgRg no REsp 1.338.513/RS, rel. Min. Hum berto Martins, 2ª T., j . em 12-03-2013; (III) REsp 1.046.689/SC, rel. Min. Eliana Calm on, 2ª T., j . em 17-06-2008.

48 SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional – anotações

à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Com plem entares 87/1996 e 116/2003. São Paulo: Atlas, 2007, pp. 293-294.

49 O STF, em dois im portantes j ulgados, ainda na década de 1980, j á se

posicionava desse m odo (ver RE 99.867-5/SP-1984 e RE 106.217/SP-1986). O STJ, da m esm a form a, veio a acom panhar o Pretório Excelso (ver REsp 6.783/RS-1990, REsp 1.942/PR-1990, EDREsp 35.540-96/SP-1998 e, em anos posteriores, REsp 255.118/RS-2000, REsp 188.963/SP-2002 e REsp 708.234/MG-2005).

50 O pronunciam ento ex officio da prescrição foi tratado no art. 332, § 1º, do

NCPC, segundo o qual “o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência e

prescrição”.

1 HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 374.

2 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., pp. 435-436.

3 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 182.

4 V. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p.

Continuar: parte 4 de 4