Manual de Direito Tributário
Apêndice - Linha do Tempo
Este capítulo é longo, por isso está dividido em 4 partes.
284.
5 V. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 182.
6 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 378.
7 SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional, p. 295.
8 HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 374.
9 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p. 284.
10 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 379.
11 V. COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário – Constituição e Código
Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 233.
12 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 224.
13 SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional, pp.
293-294.
14 BORBA, Cláudio. Direito tributário: teoria e questões. 23. ed. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2008, p. 381.
15 V. COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 6.
ed., p. 678.
16 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 378.
17 HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 375.
18 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 437.
19 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p. 285.
20 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p. 285.
21 Idem.
22 V. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 183.
23 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário, 8. ed., p. 343.
24 CUNHA JR., Dirley da. Curso de direito constitucional. 2. ed. Salvador:
JusPodivm , 2008, p. 802.
25 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p. 285.
26 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 380.
27 V. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p.
285.
28 V. HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 376.
29 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 417.
30 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p. 285.
31 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 189.
32 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 382.
33 V. COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário – Constituição e Código
Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 238-239.
34 SAKAKIHARA, Zuudi; FREITAS, Vladim ir Passos de (Coord.). Código
Tributário Nacional comentado. 4. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 690.
35 COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 6. ed.,
p. 683.
36 V. HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 377.
37 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 382.
38 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 378.
39 SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional, p. 299.
40 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 185.
41 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 381.
42 V. SAKAKIHARA, Zuudi; FREITAS, Vladim ir Passos de (Coord.). Código
Tributário Nacional comentado, p. 702.
43 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 185.
1 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., pp. 390-391.
2 V. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 391.
3 Idem.
4 V. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 198.
5 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, 14. ed., p. 311.
6 V. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 392.
7 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 202.
8 Ver, nesse sentido: REsp 175.306/1998; REsp 170.086/SP-1998; REsp
413.943/PR-2002; REsp 423.994/SC-2003; REsp 449.751/PR-2004; REsp 447.548/SC-2005; REsp 327.043/DF; REsp 814.885/SE (09-05-2006).
9 O STJ (REsp 43.502, 44.952 e 44.221), baseou-se no posicionam ento adotado no
voto (AC 44.403-3, 1ª T., abril de 1994) do então Desem bargador Federal Hugo de Brito Machado (TRF/5ª Região), que, por sua vez, se inspirou nos dizeres de Ricardo Lobo Torres.
10 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário, 8. ed., p. 375.
11 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário, 8. ed., p. 375.
12 V. MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário, 8. ed., p. 376.
13 Ibidem, p. 375.
14 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. 3.
ed., 2. reim pr. São Paulo: RT, 1984, p. 334.
15 V. MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário, 8. ed., pp.
386-387.
16 V. ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Manual de direito tributário.
5. ed., rev. e atual. Niterói: Im petus, 2007, p. 280.
1 HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 299.
2 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p. 314.
3 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., pp. 212-213.
4 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p. 285.
5 V. MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e prática de imposto de indústrias e
profissões. São Paulo: Max Lim onad, 1964, p. 673; v. FALCÃO, Am ílcar de Araúj o. Fato gerador da obrigação tributária. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 66; v. SOUSA, Rubens Gom es de. Compêndio de legislação tributária. Rio de Janeiro: Financeiras S.A., s/d, pp. 75-76; v. COELHO, José Washington. Código Tributário Nacional interpretado. Rio de Janeiro: Correio da Manhã, 1968, p. 176; v. MARTINS, Cláudio. Normas gerais de direito tributário. 2. ed. São Paulo: Forense, 1969, p. 162; v. VALÉRIO, Walter Palder. Programa de direito tributário. Parte geral. Porto Alegre: Sulina, 1970, p. 173; v. FANUCCHI, Fábio. Curso de direito tributário brasileiro. 3. ed. São Paulo: Resenha Tributária, 1975, v. I, p. 370.
6 BORGES, José Souto Maior. Subvenção financeira, isenção e deduções
tributárias. Recife, j an./dez., 1976, Separata, p. 72.
7 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 228.
8 V. SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional, p. 350.
9 V. PAULSEN, Leandro. Direito tributário, 9. ed. p. 1131.
10 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., pp. 40-41.
11 BALEEIRO, Aliom ar. Direito tributário brasileiro, 11. ed., p. 931.
12 V. PAULSEN, Leandro. Direito tributário, 9. ed., p. 856; v. MACHADO, Hugo
de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 95.
13 OLIVEIRA, José Jay m e de Macêdo. Código Tributário Nacional, p. 254.
14 V. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p.
310.
15 Ibidem, pp. 315-316.
16 V. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 232.
17 V. HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 389.
18 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 138.
19 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, 14. ed., p. 170.
20 Ibidem, pp. 170-171.
21 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., pp. 432-433.
22 Ibidem, p. 439.
23 Ibidem, p. 455.
24 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., pp.
496-497.
25 V. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., pp.
235-236.
26 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 455.
27 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 458.
28 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 458.
29 Idem.
30 HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 391.
31 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, 14. ed., p. 168.
32 V. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 230.
33 V. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 230.
34 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 184.
35 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 235.
36 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 455.
1 HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 395.
2 CUNHA JR., Dirley da. Curso de direito administrativo, 6. ed., p. 35.
3 V. FRANCISCO, José Carlos; PEIXOTO, Marcelo Magalhães; LACOMBE,
Rodrigo Santos Masset (Coord.). Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: MP Editora, 2005, p. 1368.
4 Ibidem, p. 1367.
5 V. PONTES, Helenilson Cunha. O princípio da proporcionalidade e o direito
tributário, pp. 131-132.
6 HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 396.
7 OLIVEIRA, José Jay m e de Macêdo. Código Tributário Nacional, p. 552.
8 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 460.
9 NOUR, Ricardo Abdul. Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo:
Saraiva, 1988, p. 494.
10 Idem.
11 V. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 480.
12 Ibidem, pp. 480-481.
13 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 481.
14 GONÇALVES, José Artur Lim a; MARQUES, Márcio Severo. Processo
adm inistrativo tributário. Revista de Direito Tributário, São Paulo, pp. 230-245, 1999, v. 75, p. 236.
15 V. DINIZ, Gustavo Saad. In: OLIVEIRA SILVA, Volney Zam enhof de
(Coord.). Código Tributário Nacional, p. 464.
16 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 481.
17 HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 406.
18 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 535.
19 V. RAU DE SOUZA, Maria Helena; FREITAS, Vladim ir Passos de (Coord.).
Código Tributário Nacional comentado. 4. ed., São Paulo: RT, 2007, pp. 944-945: a autora indica que se m anifestam com restrições à LC n. 105/2001 vários tributaristas, quais sej am José Augusto Delgado, Fernando Facury Scaff, Milton Terra Machado e Misabel Abreu Machado Derzi e outros; de outra banda, m anifestam -se a favor da LC n. 105/2001 Aurélio Pitanga Seixas Filho, Kleber Augusto Tagliaferro e Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho.
20 Em 5 de agosto de 2014, a 2ª Turm a do STJ, no REsp 1.411.585/PE (rel. Min.
Hum berto Martins), entendeu que o regular desem penho do poder de polícia da Receita Federal do Brasil pode vir a ser prej udicado, caso o contribuinte tenha acesso a docum entos internos de uso privativo da Instituição. No caso, o docum ento cuj o acesso foi pretendido (via habeas data) pelo interessado era o Registro de Procedim ento Fiscal – RPF. Para o STJ, o RPF “é documento de uso privativo da Receita Federal, não tem caráter público nem pode ser transmitido a terceiros; e, de outro lado, não contém somente informações relativas à pessoa do impetrante, mas, principalmente, informações sobre as atividades desenvolvidas pelos auditores fiscais no desempenho de suas funções”.
21 V. FRANCISCO, José Carlos; PEIXOTO, Marcelo Magalhães; LACOMBE,
Rodrigo Santos Masset (Coord.). Comentários ao Código Tributário Nacional,
p. 1397.
22 V. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 254.
23 V. CASTRO, Aldem iro Araúj o; PEIXOTO, Marcelo Magalhães; LACOMBE,
Rodrigo Santos Masset (Coord.). Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: MP Editora, 2005, p. 1420.
24 V. HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 400.
25 Conform e o art. 4º da Lei n. 6.830/80, a execução fiscal poderá ser prom ovida
contra (I) o devedor; (II) o fiador; (III) o espólio; (IV) a m assa; (V) o responsável; e (VI) os sucessores a qualquer título. Quanto à execução do fiador, ver REsp 1.444.692/CE, rel. Min. Herm an Benj am in, 2ª T., j . em 13-05-2014.
26 CASTRO, Aldem iro Araúj o; PEIXOTO, Marcelo Magalhães; LACOMBE,
Rodrigo Santos Masset (Coord.). Comentários ao Código Tributário Nacional, p. 1433.
27 Nesse sentido: V. MACHADO, Hugo de Brito. Protesto de certidão de dívida
ativa. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 130/34, j ul. 2006; FARIAS, Rui Barros Leal.
A inconstitucionalidade do protesto de certidões de dívida ativa. Revista Dialética de
Direito Tributário, n. 126, m ar. 2006.
28 ABRÃO, Carlos Henrique. Protesto de CDA. Revista Dialética de Direito
Tributário, São Paulo, n. 41, fev. 1999, pp. 7-11.
29 V. JUSTEN, Marçal Filho. Comentários à lei de licitações e contratos
administrativos, 3. ed., Rio de Janeiro: Aide, 1994, pp. 187-188.
30 RIOS, Roger Raupp. Direito econôm ico e direito adm inistrativo: duplo enfoque
sobre as razões e lim ites da exigência de certidões. Revista da Associação dos Juízes Federais do Brasil, ano 14, n. 49, m ar./abr. 1996, p. 10.
31 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo, 13. ed., p.
59.
32 SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional: anotações à
Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Com plem entares 87/1996 e 116/2003. São Paulo: Atlas, 2007, pp. 386-387.
33 Em sentido contrário, PAULSEN, Leandro. Direito tributário, p. 1210.
34 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 262.
35 PONTES, Helenilson Cunha. O princípio da proporcionalidade e o direito
tributário, pp. 40-41.
36 V. PIZOLIO, Reinaldo; PEIXOTO, Marcelo Magalhães; LACOMBE, Rodrigo
Santos Masset (Coord.). Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: MP Editora, 2005, p. 1454.
37 V. MORAES, Bernardo Ribeiro de. Competência de direito tributário. 2. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 1994, v. 2, p. 429.
38 V. RAU DE SOUZA, Maria Helena; FREITAS, Vladim ir Passos de (Coord.).
Código Tributário Nacional comentado, p. 1056.
39 Nesse sentido, desde 2007, os precedentes são ilustrativos: (I) EREsp
574.107/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, 1ª T., j . em 28-03-2007; (II) REsp 746.789/BA, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j . em 18-11-2008;
(III) AgRg no REsp 898.412/RS, rel. Min. Hum berto Martins, 2ª T., j . em 18-12-2008; (IV) REsp 870.566/RS, rel. Min. Denise Arruda, 1ª T., j . em 18-12-2008; (V) Resp 1.075.360/RS, rel. Min. Mauro Cam pbell Marques, 2ª T., j . em 04-06-2009; (VI) EDcl no AgRg no REsp 1.057.365/RS, rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j . em 04-08-2009; e (VII) EDcl nos EREsp 710.153/RS, rel. Min. Herm an Benj am in, 1ª T., j . em 23-09-2009.
40 O m encionado art. 188 do CPC foi substituído pelo art. 183 do NCPC, com
alteração substancial. Observe:
A rt. 188 do CPC: “Com putar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em
dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público”.
A rt. 183 do NCPC: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas m anifestações processuais, cuj a contagem terá início a partir da intim ação pessoal”.
1 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 518.
2 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, 14. ed., p. 298.
3 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, 14. ed., p. 299.
4 ALBUQUERQUE, Marcos Cavalcanti de. Lei de execução fiscal. São Paulo:
Madras, 2003, p. 59.
5 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 469.
6 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 455.
7 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 238.
8 BOTTESINI, Maury Ângelo et al. Lei de execução fiscal. 3. ed. São Paulo: RT,
2000, p. 127.
9 ROCHA FILHO, J. Virgílio Castelo Branco. Execução fiscal, doutrina e
jurisprudência. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2003, p. 211.
10 PAULSEN, Leandro. Direito tributário, p. 1.146.
11 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 472.
12 V. MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário, 8. ed., p. 427.
13 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., pp. 473-474.
14 Barreto, Fernandino Aires; Gonçalves, Gilberto Rodrigues. A penhora “on-
line” na execução fiscal e a LC 118. Revista Dialética de Direito Tributário 116/9, m aio 2005.
15 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p. 318.
16 Para um estudo m ais detalhado da natureza não tributária do FG TS,
recom endam os a leitura da letra “j ” do Subitem “4.1 – Considerações iniciais” (“Item 4. Crédito tributário e Prescrição”), no Capítulo 24 deste Manual.
17 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p. 318.
18 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, 14. ed., p. 300.
19 De acordo com o art. 94, e incisos, da Lei n. 11.101/2005, a falência será
decretada no caso de (I) insolvência do devedor, a partir de certa quantia, (II) execução desacom panhada de pagam ento/depósito/garantia ou (III) prática de certos atos previstos nas alíneas “a” a “g” do inciso III do dispositivo m encionado. Para o STJ, aliás, as duas prim eiras hipóteses (I e II) são autônom as, sendo “desnecessário o prévio aj uizam ento de execução forçada para se requerer falência com fundam ento na im pontualidade do devedor” (REsp 1.354.776/MG , rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. em 26-08-2014).
20 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 22. ed. São Paulo:
Saraiva, 2010, p. 312.
21 Os dois j ulgados foram reiterados, em dezem bro de 2013, no REsp
1.372.243/SE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ Ac. Min. Og Fernandes, 1ª T., j . em 11-12-2013.
22 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012,
p. 767.
23 V. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Código Tributário Nacional:
anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e as Leis Com plem entares 87/1996 e 116/2003, p. 365.
24 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., pp. 240-241.
25 KFOURI JR., Anis. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2010, p.
264.
26 V. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Código Tributário Nacional:
anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e as Leis Com plem entares 87/1996 e 116/2003, p. 365.
27 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário, 2. ed., pp. 768-769.
28 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 243.
29 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário, 2. ed., p. 768.
30 Com o tais créditos são considerados extraconcursais, sobretudo após a LC n.
11.101/2005, são pagos preferencialm ente a qualquer outro, inclusive, aos trabalhistas. Essa é a razão pela qual entendem os superado o teor da Súmula n. 219 do STJ (“Os créditos decorrentes de serviços prestados à m assa falida, inclusive a rem uneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas”).
31 À guisa de com plem ento, em 10 de fevereiro de 2015, a 4ª Turm a do STJ, no
REsp 1.399.853/SC (rel. Min. Maria Isabel Gallotti, rel. p/ ac. Min. Antonio Carlos Ferreira), delim itou o alcance da expressão “durante a recuperação j udicial”, gravada nos arts. 67, caput, e 84, V, da Lei de Falências. Levando-se em conta o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei das Falências), o STJ entendeu que, “nos termos dos arts. 67, ‘caput’, e 84, V, da Lei n. 11.101/2005, em caso de decretação de falência, serão considerados extraconcursais os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor entre a data em que se defere o processamento da recuperação judicial e a data da decretação da falência, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo”.
N a visão da Corte Superior, adotar o entendim ento segundo o qual o term o a quo
do benefício legal é a decisão que concede a recuperação j udicial (art. 58, Lei das Falências) im plica um a tentativa de m itigar a vulnerabilidade de outros credores, nas hipóteses de fraudes que venham a ser praticadas pela em presa recuperanda contra os interesses daqueles. Se o m agistrado perceber o escopo fraudulente, deverá declarar a ineficácia do privilégio legal. Aliás, o próprio art. 84, V, da Lei de Falências deixa claro que só serão qualificadas com o extraconcursais as “obrigações resultantes de atos j urídicos válidos”.
32 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18. ed., p. 543.
33 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário, 2. ed., p. 770.
34 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., pp.
318-319.
35 Conform e j á se ventilou no presente estudo, quanto à expressão “recuperação
j udicial”, acrescida pela LC n. 118/2005, o novo regim e falim entar extinguiu a figura da “concordata” e introduziu, tecnicam ente, dois novos institutos: a recuperação extrajudicial e a recuperação judicial. A recuperação extrajudicial seria o período (devidam ente reconhecido), em que o devedor tentaria liquidar suas obrigações com seus credores sem , contudo, sofrer
um a literal constrição do Poder Judiciário. Havendo insucesso nessa em preitada, seria realizada a recuperação judicial, em que o devedor deveria relatar e arrolar todos os débitos existentes e, m ediante proposta de quitação, levaria à discussão em assem bleia previam ente m arcada.
36 V. MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário, 8. ed., p. 429.
37 BALEEIRO, Aliom ar apud CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito
tributário. 18. ed., p. 541.
38 COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário, pp. 303-304.
39 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário, 2. ed., p.769.
40 MACHADO, Celso Cordeiro. Tratado de direito tributário: garantias,
preferências e privilégios do crédito tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1984, v. VI, p. 107.
41 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p. 319.
42 V. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 476.
43 V. COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário, p. 304.
44 V. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p.
319.
45 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18. ed., p. 545.
46 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 244.
47 V. COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário, p. 305.
48 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 244.
49 V. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Código Tributário Nacional:
anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e as Leis Com plem entares 87/1996 e 116/2003, p. 369.
50 V. KFOURI JR., Anis. Curso de direito tributário, p. 265.
51 V. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18. ed., p. 547.
1 HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário. 7. ed. São Paulo: Atlas,
2001, p. 328.
2 V. MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 8. ed. São Paulo:
Dialética, 2008, p. 538.
3 Tal entendim ento encontra-se solidificado no STJ, conform e se nota nas
em entas a seguir: (I) REsp 119.515/SP, rel. Min. Garcia Vieira, 1ª T., j . 07-11-1997; (II) RESP 705.097/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª T., j . 1º-09-2005; (III) REsp 818.618/RJ, rel. Min. José Delgado, 1ª T., j . 06-04-2006; e (IV) REsp 810.800/MG, rel. Min. Eliana Calm on, 2ª T., j . 17-08-2006.
4 V. MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário, 8. ed., p. 537.
5 Ver, sobre o tem a: REsp 325.489/SP, rel. Min. Eliana Calm on, 2ª T., j .
19-11-2002.
6 V. LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de direito urbanístico. Rio de Janeiro:
Renovar, 1997, p. 59.
7 HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 328.
8 Idem. Ver, sobre a inconstitucionalidade dos arts. 32 e 34 do CTN: PAULSEN,
Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da j urisprudência. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 763; e ver, ainda, sobre a inconstitucionalidade do art. 32 do CTN: GAVALDÃO JÚNIOR, Jay r Viégas. A inconstitucionalidade do artigo 32 do CTN. In: IPTU, aspectos jurídicos relevantes. Coord. Marcelo Magalhães Peixoto. São Paulo: Quartier Latin, 2002.
9 Trecho, com nosso grifo, retirado da em enta do REsp 772.443/SP, rel. Min. Luiz
Fux, 1ª T., j . 21-08-2007.
10 Tal entendim ento encontra-se solidificado no STJ, conform e se nota nas
em entas a seguir: (I) REsp 475.078/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j . 14-09-2004; (II) REsp 752.815/SP, rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j . 27-02-2007; (III) REsp 927.275/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j . 17-04-2007; (IV) REsp 712.998/RJ, rel. Min. Herm an Benj am in, 2ª T., j . 04-09-2007; e (IV) REsp 1.022.439/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j . 17-04-2008.
11 V. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e
tributário, v. III, p. 227.
12 Em enta tam bém citada por: MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito
tributário, 8. ed., p. 536.
13 COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário: Constituição e Código
Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 388.
14 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 29. ed., rev., atual. e
am pl. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 389.
15 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário, 8. ed., p. 531.
16 Ibidem, p. 532.
17 Idem.
18 Idem.
19 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário, 8. ed., pp.
533-534.
20 Sobre a crítica de que “o critério da destinação do im óvel im possibilitará ao
Município o cum prim ento de sua m issão de ordenar o pleno desenvolvim ento das funções sociais da cidade (art. 182 da CF), pois sim plesm ente desapareceria a fronteira entre zona rural e urbana”, ver: HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 329.
21 EMENTA: IMPOSTO PREDIAL. CRITÉRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO
DO IMÓVEL COMO RURAL OU COMO URBANO. A fixação desse critério, para fins tributários, é princípio geral de direito tributário, e, portanto, só pode ser estabelecido por lei com plem entar. O CTN, segundo a j urisprudência do STF, é lei com plem entar. Inconstitucionalidade do artigo 6º, e seu parágrafo único, da Lei Federal 5.868, de 12 de dezem bro de 1972, um a vez que, não sendo lei com plem entar, não poderia ter estabelecido critério, para fins tributários, de caracterização de im óvel com o rural ou urbano diverso do fixado nos artigos 29 e 32 do CTN. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 6º e seu parágrafo único da Lei Federal 5.868, de 12 de dezem bro de 1972. (RE 93.850, rel. Min. Moreira Alves, Pleno, j. em 20-05-1982) (G rifo nosso)
22 O entendim ento j urisprudencial foi tam bém citado por: (I) MELO, José
Eduardo Soares de. Curso de direito tributário, 8. ed., p. 534; e por (II) PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais, 6. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 287.
23 V. COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Curso de direito tributário brasileiro:
com entários à Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 354.
24 Sobre a possibilidade de confisco em tal m odalidade de IPTU progressivo,
ver: COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional, p. 386.
25 FURLAN, Valéria. Imposto predial e territorial urbano. 2. ed. São Paulo:
Malheiros, 2004, pp. 139-140.
26 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., pp. 390-392.
27 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., pp. 390-392.
28 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 12. ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2005, p. 397.
29 O rótulo de “seletividade” para as alíquotas do IPTU não é de uso corrente,
salientando-se que, em provas de concursos, deve haver cautela, na m edida em que o texto constitucional aponta apenas dois im postos seletivos: o ICMS e o IPI.
30 A Lei Com plem entar n. 56/87, a par da Lei Com plem entar n. 100/99, am bas
versando sobre o ISS, acabaram sendo totalm ente revogadas pela Lei Com plem entar n. 116/2003.
31 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e prática do Imposto sobre Serviços.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975, p. 58.
32 Ibidem, p. 6.
33 Ibidem, pp. 45-46.
34 BALEEIRO, Aliom ar. Uma introdução à ciência das finanças. Atualização de
Flávio B. Novelli. 14. ed. 7. tir. rev. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 381.
35 V. FIGUEIREDO, Adriana Sam ato; MOTA, Douglas. Aspectos relevantes da
nova lei de ISS. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; PEIXOTO, Marcelo Magalhães (Org.). ISS LC 116/2003. Curitiba: Juruá, 2004, p. 12.
36 V. ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito tributário na
Constituição e no STF: teoria e j urisprudência. 7. ed. Rio de Janeiro: Im petus, 2004, p. 209.
37 COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário: Constituição e Código
Tributário Nacional, p. 383.
38 BARRETO, Aires F. ISS – conflitos de com petência. Tributação de Serviços e
as Decisões do STJ. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: v. 60, set. 2000, p. 8.
39 HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 340.
40 V. MARTINS, Ives Gandra da Silva; RODRIGUES, Marilene Talarico Martins.
Aspectos relevantes do ISS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, pp. 158-181 (163), v. 182, nov. 2010.
41 O dispositivo tam bém foi citado por MACHADO, Hugo de Brito. Curso de
direito tributário, 29. ed., p. 400.
42 PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais,
estaduais e municipais, 6. ed., p. 332.
43 Ibidem, p. 329.
44 V. MARTINS, Ives Gandra da Silva; RODRIGUES, Marilene Talarico Martins.
Aspectos relevantes do ISS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, pp. 158-181 (166-168), v. 182, nov. 2010.
45 CATÃO, Marcos André Vinhas. Conflito espacial de com petências: conceito
de estabelecim ento e possibilidade de atribuição de responsabilidade tributária no ISS. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.). ISS na Lei Complementar n. 116/2003 e na Constituição. Barueri: Manole, 2004, pp. 129-148 (p. 136). Série Barão de Ram alho. Col. Dir. Tributário. V. 2/IASP.
46 Ibidem, pp. 129-148 (p. 137).
47 V. MARTINS, Ives Gandra da Silva; RODRIGUES, Marilene Talarico Martins.
Aspectos relevantes do ISS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, pp. 158-181 (167-168), v. 182, nov. 2010.
48 V. COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário: Constituição e Código
Tributário Nacional, p. 399.
49 PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais,
estaduais e municipais, 6. ed., p. 337.
50 Ibidem, pp. 337-338.
51 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 407.
52 Sobre a crítica à existência de um a “lista de serviços”, que serviria com o
obj eto de um a inconstitucional atividade de “orientar” a tributação do ISS, dem onstrando verdadeira usurpação pelo Congresso da faculdade que a Constituição consignou aos m unicípios, ver: CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 179-180.
53 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 402.
54 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., pp.
399-400.
55 V. PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais,
estaduais e municipais, 6. ed., p. 309.
56 PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais,
estaduais e municipais, 6. ed., p. 306.
57 V. MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: teoria e prática. 10. ed. São Paulo:
Dialética, 2008, p. 13.
58 XAVIER, Alberto. Direito tributário e empresarial: pareceres. Rio de Janeiro:
Forense, 1982, p. 294.
59 BORGES, Hum berto Bonavides. Planejamento tributário: IPI, ICMS, ISS. 5.
ed. 3ª Parte: Relevantes questões tributárias: Capítulo XXIII. São Paulo: Atlas, 1999, p. 203-204.
60 Idem.
61 V. CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 9. ed. Malheiros: São Paulo, 2003, p.
39.
62 V. CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 9. ed. Malheiros: São Paulo, 2003, p.
39.
63 MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: teoria e prática, 10. ed., p. 18.
64 PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais,
estaduais e municipais, 6. ed., p. 309.
65 COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 10.
ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 354.
66 A em enta tam bém foi citada por: PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo
Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais, 6. ed., p. 309.
67 O exem plo foi citado por: COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Curso de direito
tributário brasileiro, 10. ed., p. 355.
68 Ver o REsp 881.035/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j . 06-03-2008. O
j ulgado tam bém foi citado por: PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais, 6. ed., p. 311.
69 DANILEVICZ, Ígor. Os lim ites entre o ISS e o ICMS: a LC n. 116/2003 em
face do DL n. 406/68 e as leis com plem entares relativas ao ICMS. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.). ISS na Lei Complementar n. 116/2003 e na Constituição. Barueri: Manole, 2004, pp. 255-277 (p. 265). Série Barão de Ram alho. Col. Dir. Tributário. V. 2/IASP.
70 Ibidem, pp. 255-277 (p. 266).
71 COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário: Constituição e Código
Tributário Nacional, p. 398.
72 Ibidem, p. 394.
73 V. BORGES, José Souto Maior. Aspectos fundam entais da Com petência
Municipal para instituir o ISS (do Decreto-lei n. 406/68 à LC n. 116/2003) (à m em ória de Geraldo Ataliba). In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.). ISS na Lei Complementar n. 116/2003 e na Constituição. Barueri: Manole, 2004, pp. 5-51 (pp. 44-45). Série Barão de Ram alho. Col. Dir. Tributário. V. 2/IASP.
74 V. FERRAZ, Roberto; BOARETO, Luiz Alfredo. ISS – A taxatividade das listas
de serviços instituídas pelas Leis Com plem entares 56/87 e 116/2003 e os
serviços bancários – m atéria subm etida à sistem ática dos recursos repetitivos no STJ. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, v. 168, set. 2009, pp. 134-143 (136).
75 HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 338.
76 BORGES, José Souto Maior. Aspectos fundam entais da Com petência
Municipal para instituir o ISS (do Decreto-lei n. 406/68 à LC n. 116/2003) (à m em ória de Geraldo Ataliba). In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.). ISS na Lei Complementar n. 116/2003 e na Constituição. Barueri: Manole, 2004, pp. 5-51 (p. 41). Série Barão de Ram alho. Col. Dir. Tributário. V. 2/IASP.
77 Ibidem, pp. 5-51 (p. 43).
78 Am ílcar Araúj o Falcão denom inou tais cláusulas gerais de “fatos geradores
supletivos, suplem entares, sucedâneos ou sub-rogatórios (Erzatztatbestand), passíveis de interpretação extensiva, e não de analogia” (FALCÃO, Am ílcar de Araúj o. Fato gerador da obrigação tributária. 2. ed. São Paulo: RT, 1968, p. 57).
79 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – parte geral 1. 16. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 177.
80 BORGES, José Souto Maior. Aspectos fundam entais da Com petência
Municipal para instituir o ISS (do Decreto-lei n. 406/68 à LC n. 116/2003) (à m em ória de Geraldo Ataliba). In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.). ISS na Lei Complementar n. 116/2003 e na Constituição. Barueri: Manole, 2004, pp. 5-51 (p. 42). Série Barão de Ram alho. Col. Dir. Tributário. v. 2/IASP.
81 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – parte geral 1, 16. ed.,
p. 179.
82 BORGES, José Souto Maior. Aspectos fundam entais da Com petência
Municipal para instituir o ISS (do Decreto-lei n. 406/68 à LC n. 116/2003) (à m em ória de Geraldo Ataliba). In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.). ISS na Lei Complementar n. 116/2003 e na Constituição. Barueri: Manole, 2004, pp. 5-51 (p. 42). Série Barão de Ram alho. Col. Dir. Tributário. v. 2/IASP.
83 COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário: Constituição e Código
Tributário Nacional, p. 395.
84 PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais,
estaduais e municipais, 6. ed., p. 341.
85 V. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário, 24.
ed., pp. 104-105.
86 V. ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito tributário na
Constituição e no STF: teoria e j urisprudência, 7. ed., p. 209.
87 A em enta tam bém foi citada por: PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo
Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais, 6. ed., p. 312.
88 V. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p.
401.
89 A em enta tam bém foi citada por: (I) PAULSEN, Leandro; MELO, José
Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais, 6. ed., p. 312; e (II) MARTINS, Ives Gandra da Silva; RODRIGUES, Marilene Talarico Martins. Aspectos relevantes do ISS. Revista Dialética de Direito Tributário,
São Paulo, v. 182, nov. 2010, pp. 158-181 (170).
90 MARTINS, Ives Gandra da Silva; RODRIGUES, Marilene Talarico Martins.
Aspectos relevantes do ISS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, v. 182, nov. 2010, pp. 158-181 (170).
91 PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais,
estaduais e municipais, 6. ed., p. 313.
92 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p. 401.
93 V. MACHADO, Hugo de Brito. O ISS e o arrendam ento m ercantil. Revista
Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, v. 185, fev. 2011, pp. 63-75 (71).
94 A argum entação dos Municípios está bem retratada no REsp 5.438/SP, rel.
Min. Arm ando Rolem berg, 1ª T., j . em 04-02-1991.
95 V. FERRAZ, Roberto; BOARETO, Luiz Alfredo; SOUZA NETO, Nelson. ISS
sobre leasing – m om ento de a(in)firm ação do sistem a tributário brasileiro. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, v. 163, abr. 2009, pp. 73-97 (87-88).
96 É oportuno enfatizar, em tem po, que não se cogitava da incidência do ICMS, o
que ficou chancelado, posteriorm ente, no art. 3º, VIII, da LC n. 87/96, que afastou a incidência do ICMS sobre o arrendam ento m ercantil.
97 V. FERRAZ, Roberto; BOARETO, Luiz Alfredo; SOUZA NETO, Nelson. ISS
sobre leasing – m om ento de a(in)firm ação do sistem a tributário brasileiro. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, v. 163, abr. 2009, pp. 73-97 (89).
98 Idem.
99 MACHADO, Hugo de Brito. O ISS e o Arrendam ento Mercantil. Revista
Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, v. 185, fev. 2011, pp. 63-75 (74).
100 V. PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais,
estaduais e municipais, 6. ed., pp. 315-317.
101 No STF, citem -se o RE 92.927/SP, rel. Min. Moreira Alves, 2ª T., j . em 09-
02-1980; o RE 95.954/SP, rel. Min. Cordeiro Guerra, 2ª T., j . em 12-03-1982; o RE 101.346/SP, rel. Min. Dj aci Falcão, 2ª T., j . em 20-03-1984; o RE 102.482/SP, rel. Min. Dj aci Falcão, 2ª T., j . em 19-06-1984; o RE 102.608/SP, rel. Min. Néri da Silveira, 1ª T., j . em 20-11-1984; e o RE 102.948/SP, rel. Min. Dj aci Falcão, 2ª T., j . em 14-08-1984.
102 V. PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais,
estaduais e municipais, 6. ed., p. 308.
103 V. PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais,
estaduais e municipais, 6. ed., pp. 318-320.
104 V. REsp 221.577/MG, rel. p/ Ac. Min. José Delgado, 1ª T., j . em 23-09-1999.
105 A “virada j urisprudencial” é relatada por PAULSEN, Leandro; MELO, José
Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais, 6. ed., pp. 319-320.
106 V. EDCI no REsp 1.066.071/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j . em
23-02-2010.
107 V. REsp 978.719/SP, rel. Min. Eliana Calm on, 2ª T., j . em 05-05-2009.
108 V. PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais,
estaduais e municipais, 6. ed., p. 320.
109 V. REsp 119.705/RS, rel. Min. Waldem ar Zveiter, 3ª T., j . em 07-04-1998.
110 V. REsp 552.076/RS, rel. Min. Denise Arruda, 1ª T., j . em 19-06-2007.
111 BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na lei. 2. ed. São Paulo: Dialética,
2005, p. 144.
112 V. MARTINS, Ricardo Lacaz. Tributação das heranças e doação. Dissertação
(Mestrado) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – FADUSP, São Paulo, 1998, p. 142.
113 Idem.
114 COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 6.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 476.
115 COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário: Constituição e Código
Tributário Nacional, p. 392. Confirm e, tam bém , a associação do art. 134, VI, do CTN com o ITBI em : PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais, 6. ed., p. 303.
116 V. PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais,
estaduais e municipais, 6. ed., pp. 301-303.
117 V. COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 6.
ed., p. 514.
118 V. FURLAN, Valéria Cristina Pereira. ITBI – Imposto Sobre a Transmissão
Onerosa de Bens Imóveis, Tese de doutoram ento apresentada perante a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, em 2003, pp. 189-190, inédita.
119 A propósito, ver a Súmula n. 82, STF: “São inconstitucionais o imposto de
cessão e a taxa sobre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do imposto de transmissão, por incidirem sobre ato que não transfere o domínio”.
120 O j ulgado tam bém foi citado por: PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo
Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais, 6. ed., p. 301.
121 V. PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais,
estaduais e municipais, 6. ed., p. 300.
122 HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 333.
123 FURLAN, Valéria Cristina Pereira. ITBI – Imposto Sobre a Transmissão
Onerosa de Bens Imóveis. Tese (Doutorado) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2003, pp. 235-236, inédita.
124 V. PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais,
estaduais e municipais, 6. ed., p. 698.
125 Ver, acerca da não incidência do ITBI em arrem atação j udicial fora do
contexto de hasta pública: (I) REsp 625.322/SP, rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j ulgado em 11-05-2004; e (II) REsp 40.191/SP, rel. Min. Dias Trindade, 4ª T., j ulgado em 14-12-1993.
126 Por essa razão, ver a Súmula n. 329, STF: “O imposto de transmissão ‘inter
vivos’ não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária”.
127 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 398.
128 V. PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais,
estaduais e municipais, 6. ed., p. 699.
129 O j ulgado tam bém foi citado por: PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo
Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais, 6. ed., p. 301.
130 HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., pp. 333-334.
131 Idem.
132 COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 6.
ed., p. 514.
133 Idem.
134 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário, 8. ed., p. 544.
135 V. PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais,
estaduais e municipais, 6. ed., p. 65.
136 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito tributário na
Constituição e no STF: teoria e j urisprudência, 7. ed., p. 208.
137 V. PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à
luz da doutrina e da j urisprudência, 7. ed., p. 389.
138 O j ulgado tam bém foi citado por: PAULSEN, Leandro. Direito tributário:
Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da j urisprudência, 7. ed., p. 66.
139 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p.
399.
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Eduardo Sabbag
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